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No dia 5 de Março de 1967, a Sagrada
Congregação para os Ritos e o Concílio
Vaticano II publicaram a Instrução
Musicam Sacram, sobre a música na
sagrada Liturgia. Tradução não-oficial
para português a partir da oficial italiana. Este documento foi promulgado antes da publicação (e em larga medida, concepção) do Missal de Paulo VI. Para uma leitura leitura crítica deste documento para os dias
de hoje, por favor lede estes ensaios. |
Proémio
1. A Música Sacra, no que respeita à renovação litúrgica, foi objecto de atento estudo no Concílio Vaticano II. Este esclareceu a sua função nos divinos ofícios, promulgando princípios e leis sobre ela na Constituição sobre a Sagrada Liturgia [
Sacrosanctum Concilium], onde lhe dedicou um capítulo inteiro.
2. As decisões do Concílio começaram já a ser postas em prática na renovação litúrgica recentemente iniciada. Mas as novas normas referentes à organização dos ritos sagrados e à participação activa dos fiéis levantaram problemas sobre a Música Sacra e sobre a sua função ministerial, que deverão resolver-se a fim de se conseguir uma melhor compreensão de alguns princípios da Constituição sobre a Sagrada Liturgia.
3. Por consequência, o Concílio, instituído pelo Sumo Pontífice para levar à práctica a Constituição sobre a Sagrada Liturgia, examinou cuidadosamente estes problemas e redigiu a presente instrução. Não pretende esta reunir toda a legislação sobre Música Sacra, mas apenas estabelecer algumas normas principais, que parecem mais oportunas de momento; é como que a continuação e o complemento da Instrução anterior desta Sagrada Congregação - preparada por este mesmo
Concilium - e publicada a 26 de Setembro de 1964 para regular correctamente a aplicação da Constituição sobre a Sagrada Liturgia.
4. É de esperar que pastores, músicos e fiéis acolham com bom espírito estas normas e as ponham em prática, de modo que todos à uma se esforcem por conseguir o verdadeiro fim da Música Sacra, "que é a glória de Deus e a sanctificação dos fiéis".[1]
a) Entende-se por Música Sacra aquela que, criada para o culto divino, possui as qualidades de santidade e de perfeição de forma.[2]
b) Com o nome de Música Sacra designam-se aqui: o canto gregoriano, a polifonia sagrada antiga e moderna nos seus vários géneros, a música sagrada para órgão e outros instrumentos admitidos e o canto popular, litúrgico e religioso.[3]
I. Algumas normas gerais
5. A acção litúrgica reveste-se de maior nobreza quando é celebrada com canto: cada um dos ministros desempenha a sua função própria e o povo participa nela.[4] Desta maneira, a oração toma uma forma mais penetrante; o Mistério da Sagrada Liturgia e o seu carácter hierárquico manifestam-se mais claramente; mediante a união das vozes alcança-se mais profunda união dos corações; pela beleza do sagrado, mais facilmente o espírito se eleva ao invisível; finalmente, toda a celebração prefigura com mais clareza a Liturgia santa da Nova Jerusalém. Os pastores de almas, portanto, hão-de esforçar-se por conseguir esta forma de celebração. Também nas celebrações sem canto, mas realizadas com o povo, se conservará de maneira apropriada a distribuição de ministérios e funções que caracteriza as acções sagradas realizadas com canto; procurar-se-á, principalmente, que haja os ministros necessários e capazes, assim como se fomentará a participação activa do povo. A preparação práctica de cada celebração litúrgica far-se-á com espírito de colaboração entre todos os que nela hão-de intervir, sob a direcção do reitor da igreja, tanto no que se refere aos ritos, como ao seu aspecto pastoral e musical.
6. Uma organização autêntica da celebração litúrgica, para além da devida distribuição e desempenho das funções - em que "cada um, ministro ou simples fiel, ao desempenhar o seu ofício, fará tudo e só o que é da sua competência, segundo a natureza do rito e as leis litúrgicas"[5] requer ainda que se observem bem o sentido e a natureza própria de cada parte e de cada canto. Para se conseguir isto, é preciso antes de mais que os textos que por si mesmos devem ser cantados, se cantem efectivamente, empregando o género e a forma pedidos pelo seu próprio carácter.
7. Entre a forma solene e mais plena das celebrações litúrgicas (em que se canta realmente tudo quanto exige canto) e a forma mais simples em que não se emprega o canto, pode haver vários graus, conforme o canto tenha maior ou menor lugar. Todavia, na escolha das partes que se devem cantar, começar-se-á por aquelas que por sua natureza são de importância maior: em primeiro lugar, por aquelas que devem ser cantadas pelo sacerdote ou pelos ministros, com resposta do povo; ou pelo sacerdote juntamente com o povo; juntar-se-ão depois, pouco a pouco, as que são próprias só do povo ou só do grupo de
cantores.
8. Sempre que possa fazer-se uma selecção de pessoas para a acção litúrgica que se celebra com canto, convém dar preferência àquelas que são mais competentes musicalmente, sobretudo se se trata de acções litúrgicas mais solenes ou daquelas que exigem um canto mais difícil ou são transmitidas pela rádio ou pela televisão.[6] Se não puder fazer-se esta selecção e o sacerdote ou ministro não tiverem voz para cantar bem, podem recitar sem canto, mas com voz alta e clara, uma ou outra parte mais difícil das que lhes correspondem. Mas não se faça isto só por comodidade do sacerdote ou do ministro.
9. Na selecção do género de Música Sacra, tanto para o grupo de cantores como o povo, ter-se-ão em conta as possibilidades dos que hão-de cantar. A Igreja não exclui das acções sagradas nenhum género de Música Sacra, contanto que corresponda ao seu espírito e à natureza de cada uma das suas partes [7] e não impeça a necessária participação activa do povo.[8]
10. A fim de que os fiéis participem activamente com mais gosto e maior fruto, convém variar oportunamente, na medida do possível, as formas de celebração e o grau de participação, conforme a solenidade do dia e da assembleia.
11. Tenha-se em conta que a verdadeira solenidade da acção litúrgica não depende de uma forma rebuscada do canto ou de um desenrolar magnificente das cerimónias, quanto daquela celebração digna e religiosa que tem em conta a integridade da própria acção litúrgica; quer dizer, a execução de todas as suas partes segundo a sua natureza própria. Uma forma mais rica de canto e um desenvolvimento mais solene das cerimónias decerto que são desejáveis onde haja meios para bem os realizar; mas tudo quanto possa contribuir para que se omita, se mude ou se realize indevidamente algum dos elementos da acção litúrgica é contrário à sua verdadeira solenidade.
12. Compete exclusivamente à Sé Apostólica estabelecer os grandes princípios gerais, que são como que o fundamento da Música Sacra, em conformidade com as normas tradicionais e especialmente com a Constituição sobre a Sagrada Liturgia. A regulamentação da Música Sacra pertence também, segundo os limites estabelecidos, às competentes assembleias territoriais de bispos legalmente constituídas, assim como ao bispo.[9]
II. Os actores da celebração litúrgica
13. As acções litúrgicas são celebrações da Igreja, isto é, do povo congregado e ordenado, sob a presidência do bispo ou de um presbítero.[10] Ocupam na acção litúrgica um lugar especial: o sacerdote e seus ministros por causa da Ordem Sagrada que receberam; por causa do seu ministério, os ajudantes, os leitores, os comentadores e os que fazem parte do grupo de cantores.[11]
14. O sacerdote preside à assembleia em representação de Cristo. As orações que canta ou pronuncia em voz alta, uma vez que são ditas em nome de todo o povo santo e de todos os que estão presentes,[12] devem ser escutadas religiosamente por todos.
15. Os fiéis cumprem a sua acção litúrgica mediante a participação plena, consciente e activa que a própria natureza da liturgia requer; esta participação é um direito e um dever para o povo cristão, em virtude do seu Baptismo.[13] Esta participação:
a) Deve ser antes de tudo interior; quer dizer que, por meio dela, os fiéis se unem em espírito ao que pronunciam ou escutam e cooperam com a graça divina.[14]
b) Mas a participação deve ser também exterior; quer dizer que a participação interior deve expressar-se por meio de gestos e atitudes corporais, pelas respostas e pelo canto.[15]
Eduquem-se também os fiéis no sentido de se unirem interiormente ao que cantam os ministros ou o coro, de modo que elevem os seus espíritos para Deus, enquanto os escutam.
16. Nada mais festivo e mais desejável nas acções sagradas do que uma assembleia, que, toda inteira, expressa a sua fé e a sua piedade por meio do canto. Por conseguinte, a participação activa de todo o povo a expressar-se no canto, há-de promover-se diligentemente da seguinte maneira:
a) inclua em primeiro lugar as aclamações, as respostas à saudação do celebrante e dos ministros e às orações litânicas; e ainda as antífonas e os salmos; os versículos intercalares ou refrão que se repete, assim como os hinos e os cânticos;[16]
b) por meio de uma catequese e de uma pedagogia adaptadas, levar-se-á gradualmente o povo a participar cada vez mais nos cânticos que lhe pertencem, até alcançar a participação plena;
c) no entanto, alguns cânticos do povo, sobretudo se os fiéis não estão ainda suficientemente instruídos ou se se empregam composições musicais a várias vozes, poderão confiar-se só ao coro, desde que não se exclua o povo das outras partes que lhe correspondem. Não deve aprovar-se a prática de confiar só ao grupo de cantores o canto de todo o Próprio e de todo o Ordinário, excluindo totalmente o povo da participação cantada.
17. Observar-se-á também, na altura própria, um silêncio sagrado.[17] Por meio deste silêncio, os fiéis não se vêem reduzidos a assistir à acção litúrgica como espectadores mudos e estranhos, mas são associados intimamente ao Mistério que se celebra, graças àquela disposição interior que nasce da Palavra de Deus escutada, dos cânticos e das orações que se pronunciam e da união espiritual com o celebrante nas partes por ele ditas.
18. Entre os fiéis, com cuidado especial, sejam formados no canto sagrado os membros das associações religiosas de leigos, de modo a que possam contribuir mais eficazmente para a conservação e promoção da participação do povo.[18] A formação de todo o povo no canto será desenvolvida séria e pacientemente ao mesmo tempo que a formação litúrgica, segundo a idade dos fiéis, a sua condição, o seu género de vida e o seu nível de cultura religiosa, começando logo nos primeiros anos de formação nas escolas elementares.[19]
19. O coro - ou "Capela musical", ou "
Schola Cantorum" - merece uma atenção especial pelo ministério litúrgico que desempenha. A sua função, segundo as normas do Concílio relativas à renovação litúrgica, alcançou agora uma importância e um peso maiores. É a ele que compete assegurar a justa interpretação das partes que lhe pertencem conforme os distintos géneros de canto e promover a participação activa dos fiéis no canto. Por conseguinte:
a) Ter-se-á um Coro, ou "Capella", ou "Schola Cantorum", e dele se cuidará com diligência, sobretudo nas catedrais e outras igrejas maiores, nos Seminários e nas Casas de Estudo dos religiosos;
b) É igualmente oportuno estabelecer tais coros, mesmo modestos, nas igrejas pequenas.
20. As "Capelas musicais" existentes nas basílicas, catedrais, mosteiros e demais igrejas maiores que adquiriram grande renome através dos séculos conservando e cultivando um tesouro musical de valor incomparável, serão conservadas segundo as suas normas próprias e tradicionais, aprovadas pelo Ordinário do lugar, para tornar mais solenes as acções sagradas. Os mestres de capela e os reitores das igrejas cuidem, no entanto, de que o povo sempre se associe ao canto, ao menos nas peças fáceis que lhe pertencem.
21. Procure-se, sobretudo onde não haja possibilidades de formar ao menos um pequeno coro, que um ou dois cantores bem formados possam assegurar alguns cânticos mais simples com participação do povo e dirigir e aguentar o canto dos fiéis. Este cantor deve igualmente existir nas igrejas que podem contar com um coro, a fim de que nas ocasiões em que o coro não pode intervir se assegure alguma necessária solenidade e, portanto, o canto.
22. O grupo de cantores pode constar, conforme os costumes de cada país e as circunstâncias, quer de homens e crianças, quer só de homens ou só de crianças, quer de homens e mulheres, quer, onde seja de verdade conveniente, só de mulheres.
23. Os cantores, tendo em conta a disposição da igreja, situem-se de tal maneira que:
a) apareça claramente a sua função, a saber, que fazem parte da assembleia dos fiéis e realizam uma função peculiar;
b) a realização do seu ministério litúrgico se torne mais fácil;[20]
c) a cada um dos seus membros se torne mais possível a plena participação na missa quer dizer, a participação sacramental. Quando neste grupo houver mulheres, tal grupo deve ficar fora do presbitério.
24. Além da formação musical, dar-se-á aos membros do coro uma formação litúrgica e espiritual adaptadas de modo que, ao desempenhar perfeitamente a sua função litúrgica, não se limitem a dar maior beleza à acção sagrada e um excelente exemplo aos fiéis mas adquiram também eles próprios um verdadeiro fruto espiritual.
25. Para se conseguir mais facilmente esta formação, tanto técnica como espiritual, devem prestar a sua colaboração as associações de Música Sacra diocesana, nacionais e internacionais, sobretudo aquelas que foram aprovadas e repetidas vezes recomendadas pela Sé Apostólica.
26. O sacerdote, os ministros sagrados e os ajudantes, o leitor, os que pertencem ao coro e o comentador pronunciarão os textos que lhes dizem respeito de forma bem inteligível para que a resposta do povo, quando o rito o exige, resulte mais fácil e natural. Convém que o sacerdote e os ministros de qualquer grau unam a sua voz à de toda a assembleia dos fiéis nas partes que pertencem ao povo.[21]
III. O canto na celebração da missa
27. Para a celebração da Eucaristia com o povo, sobretudo nos Domingos e festas, há-de preferir-se na medida do possível a forma de missa cantada, até várias vezes no mesmo dia.
28. Conserve-se a distinção entre missa solene, missa cantada e missa rezada estabelecida na Instrução de 1958 (n. 3), segundo as leis litúrgicas tradicionais e em vigor. No entanto, para a missa cantada e por razões pastorais propõem-se aqui vários graus de participação para que se torne mais fácil, conforme as possibilidades de cada assembleia, melhorar a celebração da missa por meio do canto. O uso destes graus de participação regular-se-á da maneira seguinte: o primeiro grau pode utilizar-se só; o segundo e o terceiro não serão empregados, íntegra ou parcialmente, senão unidos com o primeiro grau. Deste modo, os fiéis serão sempre orientados para uma plena participação no canto.
29. Pertencem ao primeiro grau:
a) nos ritos de entrada:
- a saudação do sacerdote com a resposta do povo;
- a oração;
b) na liturgia da Palavra:
- as aclamações ao Evangelho;
c) na liturgia eucarística:
- a oração sobre as oblatas,
- o prefácio com o respectivo diálogo e o "Sanctus",
- a doxologia final do cânone,
- a oração do Senhor - Pai nosso - com a sua admonição e embolismo,
- o "Pax Domini",
- a oração depois da comunhão,
- as fórmulas de despedida.
30. Pertencem ao segundo grau:
a) "Kyrie", "Glória" e "Agnus Dei";
b) o Credo;
c) a Oração dos Fiéis.
31. Pertencem ao terceiro grau:
a) os cânticos processionais da entrada e comunhão;
b) o cântico depois da leitura ou Epístola;
c) o "Alleluia" antes do Evangelho;
d) o cântico do ofertório;
e) as leituras da Sagrada Escritura, a não ser que se julgue mais oportuno proclamá-las sem canto.
32. A práctica legitimamente em vigor em alguns lugares e muitas vezes confirmada por indultos, de utilizar outros cânticos em lugar dos cânticos de entrada, ofertório e comunhão previstos pelo "Graduale Romanum", pode conservar-se a juízo da Autoridade territorial competente, contanto que esses cânticos estejam de acordo com as partes da missa e com a festa ou tempo litúrgico. Essa mesma Autoridade territorial deve aprovar os textos desses cânticos.
33. Convém que a assembleia dos fiéis, na medida do possível, participe nos cânticos do próprio, sobretudo com respostas fáceis ou outras formas musicais adaptadas. Dentro do Próprio tem particular importância o cântico situado depois das leituras em forma de Gradual ou de Salmo responsorial. Por sua natureza é uma parte da liturgia da Palavra: por conseguinte, deve executar-se estando todos sentados e escutando; melhor ainda, quanto possível, tomando parte nele.
34. Os cânticos chamados "Ordinário da Missa", se forem cantados a vozes, podem ser interpretados pelo coro, segundo as normas habituais, "a Capella", ou acompanhamento de instrumentos, desde que o povo não fique totalmente excluído da participação no canto. Nos outros casos, as peças do Ordinário da missa podem distribuir-se entre o coro e o povo ou também entre duas partes do mesmo povo; assim se pode alternar seguindo os versículos ou outras divisões convenientes que distribuem o conjunto do texto por secções mais importantes. Mas nestes casos, ter-se-á em conta o seguinte: o símbolo é uma fórmula de profissão de fé e convém que o cantem todos ou que se cante de uma forma que permita uma conveniente participação dos fiéis; o Sanctus é uma aclamação conclusiva do prefácio e convém que habitualmente o cante a assembleia juntamente com o sacerdote; o Agnus Dei pode repetir-se quantas vezes for necessário, sobretudo na concelebração, quando acompanha a fracção; convém que o povo participe neste cântico ao menos com a invocação final.
35. O Pai nosso, é bom que o diga o povo juntamente com o sacerdote.[22] Se for cantado em latim, empreguem-se as melodias oficiais já existentes; mas se for cantado em língua vernácula, as melodias devem ser aprovadas pela autoridade territorial competente.
36. Nada impede que nas missas rezadas se cante alguma parte do próprio ou do ordinário. Mais ainda: algumas vezes pode executar-se também outro cântico diferente ao princípio, ao ofertório, à comunhão e no final da missa; mas não basta que este cântico seja "eucarístico"; é necessário que esteja de acordo com as partes da missa e com a festa ou tempo litúrgico.
IV. O canto no Ofício Divino
37. A celebração cantada do ofício divino é a que mais se adapta à natureza desta oração e indício de maior solenidade e de mais profunda união dos corações no louvor do Senhor; conforme o desejo expresso pela Constituição da Sagrada Liturgia,[23] recomenda-se encarecidamente esta forma aos que têm de cumprir o ofício divino no coro ou em comum. Convém que estes cantem ao menos alguma parte do ofício divino e antes de tudo as horas principais, isto é, Laudes e Vésperas, principalmente aos domingos e dias festivos. Também os demais clérigos que vivam em comum por razão dos seus estudos ou que
se reunam para fazer exercícios espirituais ou noutras reuniões, santifiquem oportunamente as suas assembleias mediante a celebração cantada de algumas partes do ofício divino.
38. Na celebração cantada do ofício divino, permanecendo o direito vigente para aqueles que têm obrigação de coro e também os indultos particulares, pode seguir-se o princípio de uma solenização progressiva, cantando antes de mais as partes que, por sua natureza, reclamem mais directamente o canto, como sejam os diálogos, os hinos, os versículos e os cânticos, recitando o restante.
39. Os fiéis devem ser convidados e formados com a necessária catequese a tomar parte em comum, aos Domingos e dias festivos, nalgumas partes do ofício divino, em especial as Vésperas, ou outras horas, segundo os costumes dos lugares e das assembleias. De maneira geral, conduzir-se-ão os fiéis, em especial os mais cultivados, graças a uma boa formação, a empregar na sua oração os salmos, interpretados no seu sentido cristão, de modo que pouco a pouco se sintam como que conduzidos pela mão a apreciar e a praticar mais a oração pública da Igreja.
40. Esta educação deve dar-se em particular aos membros dos Institutos que professam os conselhos evangélicos, para obterem riquezas mais abundantes e crescerem na sua vida espiritual. E convém que, para participarem mais plenamente na oração pública da Igreja, rezem e até - quanto possível - cantem as horas principais.
41. Conforme a Constituição da Sagrada Liturgia e a tradição secular do rito latino, os clérigos, na celebração do ofício divino em coro, conservem a língua latina.[24] Mas, visto que a mesma Constituição sobre a Sagrada Liturgia " prevê o uso da língua vernácula no ofício divino, tanto por parte dos fiéis como das religiosas e dos membros de outros Institutos que professam os conselhos evangélicos e não são clérigos, procure-se preparar melodias que se utilizem no canto do ofício divino em língua vernácula.
V. A música sacra na celebração dos sacramentos e sacramentais, em acções especiais do ano litúrgico, nas sagradas celebrações da palavra de Deus e nos exercícios de piedade
42. Como declarou o Concílio, sempre que os ritos comportam, segundo a natureza particular de cada um, uma celebração comunitária, caracterizada pela presença e activa participação dos fiéis, esta deve preferir-se a uma celebração individual e como que privada desses ritos.[26] Deste princípio se deduz logicamente que se deve dar grande importância ao canto, já que põe em especial relevo este carácter "eclesial" da celebração.
43. Assim, na medida do possível, celebrar-se-ão com canto os sacramentos e sacramentais que têm particular importância na vida de toda a comunidade paroquial, como sejam as confirmações, as ordenações, os casamentos, as consagrações de igrejas ou altares, os funerais, etc.. Esta festividade dos ritos permitirá a sua maior eficácia pastoral. No entanto, cuidar-se-á especialmente que, a título de solenidade, não se introduza na celebração nada que seja puramente profano ou pouco compatível com o culto divino; isto se aplica em especial à celebração do matrimónio.
44. Igualmente se solenizarão com o canto aquelas celebrações a que a Liturgia concede especial relevo ao longo do Ano Litúrgico. Mas sobretudo, solenizem-se os sagrados ritos da Semana Santa; mediante a celebração do Mistério Pascal, os fiéis são conduzidos como que ao coração do Ano Litúrgico e da própria Liturgia.
45. Para a Liturgia dos sacramentos e sacramentais e para as demais celebrações particulares do Ano Litúrgico, hão-de preparar-se melodias apropriadas que permitam dar à celebração, mesmo em língua vernácula, solenidade maior. Seguir-se-ão para isso as orientações dadas pela autoridade competente e ter-se-ão em conta as possibilidades de cada assembleia.
46. A música sacra é também de grande eficácia para alimentar a piedade dos fiéis nas celebrações da Palavra de Deus e nos "pia et sacra exercitia". Nas celebrações da Palavra de Deus [27] tomar-se-á como modelo a Liturgia da Palavra da missa;[28] nos "pia et sacra exercitia" serão muito úteis, sobretudo, os salmos, as obras de música sacra do tesouro antigo e moderno, os cânticos religiosos populares, assim como o toque de órgão e de outros instrumentos apropriados. Nestes mesmos "pia et sacra exercitia" e principalmente nas celebrações da Palavra poderão muito bem admitir-se certas obras musicais que já não encontram lugar na Liturgia, mas que podem, entretanto, desenvolver o espírito religioso e ajudar à meditação do Mistério Sagrado.[29]
VI. A língua a empregar nas acções litúrgicas celebradas com canto e a conservação do tesouro da música sacra
47. Conforme a Constituição sobre a Sagrada Liturgia, conservar-se-á o uso da língua latina nos ritos latinos, salvo direito particular.[30] Mas como o "uso da língua vernácula é muito útil ao povo em não poucas ocasiões",[31] "será da incumbência da competente autoridade eclesiástica territorial determinar se deve usar-se a língua vernácula e em que extensão; estas decisões têm de ser aceites, isto é, confirmadas pela Sé Apostólica".[32] Observando exactamente estas normas, empregar-se-á, pois, a forma de participação que melhor corresponda às possibilidades de cada assembleia. Os pastores de almas cuidarão de que, além da língua vernácula, os fiéis sejam capazes também de recitar ou cantar juntos em latim as partes do Ordinário da missa que lhes pertencem.[33]
48. Onde já se introduziu o uso do vernáculo na celebração da missa, os Ordinários julgarão se é oportuno manter uma ou mais missas celebradas em latim - especialmente a missa cantada - em algumas igrejas, sobretudo nas grandes cidades, que reúnam suficiente número de fiéis de línguas diversas.
49. No que se refere ao uso da língua latina ou da vernácula nas sagradas celebrações dos Seminários observem-se as normas da Sagrada Congregação dos Seminários e Universidades sobre a formação litúrgica dos alunos. Os membros dos Institutos que professam os conselhos evangélicos observem nisto as normas das letras apostólicas "Sacrificium Laudis" de 15 de Agosto de 1966 e da instrução sobre a língua a usar pelos religiosos na celebração do ofício divino e da missa conventual ou comunitária, dada por esta Sagrada Congregação dos Ritos em 23 de Novembro de 1965.
50. Nas acções litúrgicas com canto que se celebram em latim:
a) O canto gregoriano, como próprio da Liturgia romana, em igualdade de circunstâncias ocupará o primeiro lugar.[34] Empreguem-se oportunamente para isso as melodias que se encontram nas edições típicas.
b) "Convém preparar uma edição com melodias mais simples para uso das igrejas menores".[35]
c) As outras composições musicais escritas a uma ou várias vozes, sejam do tesouro musical tradicional ou novas, serão tratadas com honra, favorecidas e utilizadas conforme se julgue oportuno.[36]
51. Tendo em conta as condições locais, a utilidade pastoral dos fiéis e o carácter de cada língua, os pastores de almas julgarão se as peças do tesouro de Música Sacra compostas no passado para textos latinos, além da sua utilização nas acções litúrgicas celebradas em latim podem sem inconveniente ser utilizadas também naquelas que se realizam em vernáculo. Com efeito, nada impede que numa mesma celebração algumas peças se cantem em língua diferente.
52. Para conservar o tesouro da Música Sacra e promover devidamente novas criações, "dê-se grande importância nos Seminários, Noviciados e casas de estudo de religiosos de ambos os sexos, bem como noutros institutos e escolas católicas, à formação e prática musical", mas, sobretudo, nos Institutos Superiores especialmente destinados a isto.[37] Deve promover-se antes de mais o estudo e a prática do canto gregoriano, já que, pelas suas qualidades próprias, continua a ser uma base de grande valor para o cultivo da Música Sagrada.
53. As novas composições de Música Sagrada devem adequar-se plenamente aos princípios e às normas expostos acima. Por isso, "devem apresentar as características da verdadeira música sacra e não estar só ao alcance das maiores "Schola Cantorum", mas poder também ser cantadas pelos coros mais modestos e favorecer uma participação activa de toda a assembleia dos fiéis".[38] No que se refere ao tesouro musical tradicional, pôr-se-ão em relevo em primeiro lugar as obras que respondam às exigências da renovação litúrgica. Depois, os peritos especialmente competentes neste assunto estudarão cuidadosamente se outras peças podem adaptar-se a estas mesmas exigências. Quanto às composições que não respondam à natureza da Liturgia ou à celebração Pastoral da Acção Litúrgica serão oportunamente trasladadas para os "pia exercitia" e, melhor ainda, para as celebrações da Palavra de Deus.[39]
VII. A preparação de melodias para os textos elaborados em vernáculo
54. Ao estabelecer as traduções populares que hão-de ser musicadas - especialmente a tradução do saltério - os peritos cuidarão de assegurar bem a fidelidade ao texto latino com a aptidão para o canto do texto em língua vernácula. Respeitar-se-ão o carácter e as leis de cada língua; ter-se-ão em conta também os costumes e o carácter peculiar de cada povo: na preparação das novas melodias, os músicos hão-de ter muito presentes estes dados, juntamente com as leis da Música Sacra. A autoridade territorial competente cuidará, pois, de que na Comissão encarregada de elaborar as traduções populares, haja peritos nas disciplinas citadas, em língua latina, como em língua vernácula; a sua colaboração deve principiar logo nos começos do trabalho.
55. Pertencerá à autoridade territorial competente decidir se podem utilizar-se ainda determinados textos em língua vernácula procedentes de épocas anteriores, aos quais estejam ligadas melodias tradicionais, mesmo que apresentem algumas variantes em relação às traduções litúrgicas oficiais em vigor.
56. Entre as melodias que devem preparar-se para os textos em vernáculo têm uma especial importância aquelas que pertencem ao sacerdote e aos ministros, quer as executem sós, quer as cantem com a assembleia dos fiéis ou as dialoguem com ela. Ao elaborá-las, os músicos devem verificar se as melodias tradicionais da língua latina, já utilizadas para o mesmo fim, podem sugerir soluções para executar estes mesmos textos em língua vernácula.
57. As novas melodias destinadas ao sacerdote e aos ministros devem ser aprovados pela autoridade territorial competente.[40]
58. As Conferências Episcopais interessadas cuidarão que haja uma tradução apenas para uma mesma língua, a ser utilizada nas diversas regiões onde se fala essa língua. Convém também que existam, na medida do possível, um ou vários tons comuns para as peças que dizem respeito ao sacerdote e aos ministros, assim como para as respostas e aclamações do povo: assim se facilitará a participação comum dos que falam um mesmo idioma.
59. Os músicos abordarão este novo trabalho com o desejo de continuar uma tradição que proporcionou à Igreja um verdadeiro tesouro para a celebração do culto divino. Examinarão as obras do passado, os seus géneros e as suas características, mas considerarão também com atenção as novas leis e as novas necessidades da liturgia: deste modo "as novas formas como que surgirão organicamente a partir das já existentes",[41] e as obras novas, de modo nenhum indignas das antigas obterão, por sua vez, o seu lugar no tesouro musical.
60. As novas melodias que se hão-de compor para os textos em língua vernácula, necessitam evidentemente da experiência para chegar a uma suficiente maturidade e perfeição. Não obstante, deve evitar-se que, sob pretexto de ensaiar, se façam nas igrejas coisas que desdigam da santidade do lugar, da dignidade da acção litúrgica e da piedade dos fiéis.
61. A adaptação da música nas celebrações, naquelas regiões que possuam tradição musical própria, sobretudo nos países de missão, exigirá dos peritos uma preparação especial:[42] trata-se, com efeito, de associar o sentido das realidades sagradas com o espírito, as tradições e o carácter simbólico de cada um destes povos. Os que se consagram a este trabalho devem conhecer suficientemente, tanto a Liturgia e a tradição musical da Igreja, como a língua, o canto popular e o carácter simbólico do povo para o qual trabalham.
VIII. A música sacra instrumental
62. Os instrumentos musicais podem ser de grande utilidade nas celebrações sagradas, quer acompanhem o canto, quer intervenham sós. "Tenha-se em grande apreço na Igreja latina o órgão de tubos, como instrumento musical tradicional e cujo som é capaz de dar às cerimónias do culto um esplendor extraordinário e elevar poderosamente o espírito para Deus e para as realidades celestiais." "Podem utilizar-se no culto divino outros instrumentos, segundo o parecer e com o consentimento da autoridade territorial competente, contanto que esses instrumentos estejam adaptados ou sejam adaptáveis ao uso sacro, não desdigam da dignidade do templo e favoreçam realmente a edificação dos fiéis".
63. No admitir de instrumentos e na sua utilização ter-se-ão em conta o carácter e os costumes de cada povo. Os instrumentos que, segundo o comum sentir e o uso normal, só são adequados para a música profana, serão excluídos de toda a acção litúrgica, assim como dos "pia et sacra exercitia".[44] Todo o instrumento admitido no culto se utilizará de forma que corresponda às exigências da acção litúrgica, sirva à beleza do culto e à edificação dos fiéis.
64. O emprego de instrumentos no acompanhamento dos cânticos pode ser bom para sustentar as vozes, facilitar a participação e tornar mais profunda a unidade da assembleia. Mas o som dos instrumentos jamais deve cobrir as vozes ou dificultar a compreensão do texto. Todo o instrumento se deve calar quando o sacerdote ou um ministro pronunciam em voz alta um texto que lhes pertença por sua função própria.
65. Nas missas cantadas ou rezadas pode utilizar-se o órgão, ou qualquer outro instrumento legitimamente admitido para acompanhar o canto do coro e do povo. Pode tocar-se em solo antes da chegada do sacerdote ao altar, ao ofertório, durante a comunhão e no final da missa. A mesma regra se pode aplicar, adaptando-a correctamente, nas demais acções sagradas.
66. O toque a solo destes instrumentos não é permitido durante o tempo do Advento e da Quaresma, durante o Tríduo Sagrado e nos ofícios ou missas de defuntos.
67. É muito para desejar que os organistas e demais instrumentistas não sejam apenas peritos no instrumento que lhes é confiado, mas conheçam e estejam intimamente penetrados pelo espírito da Liturgia para que, ao exercer o seu ofício, mesmo ao improvisar, enriqueçam a celebração segundo a verdadeira natureza de cada um aos seus elementos e favoreçam a participação dos fiéis.[45]
IX. As comissões erectas para desenvolvimento da música sacra68. As Comissões Diocesanas de Música Sacra trazem uma contribuição de grande valor para o progresso na diocese da música sacra de acordo com a pastoral litúrgica. Assim, pois, e na medida do possível, deverão existir em cada diocese; trabalharão, unindo os seus esforços aos da Comissão de Liturgia.
Frequentemente interessará inclusive que as duas comissões estejam reunidas numa só; neste caso será constituída por peritos em ambas as disciplinas; assim se facilitará o progresso desejado. Recomenda-se vivamente que onde pareça de maior utilidade várias dioceses de uma mesma região constituam uma comissão única, que possa realizar um plano de acção comum e agrupar as forças em ordem a um melhor resultado.
69. A Comissão de Liturgia que as Conferências Episcopais devem estabelecer para ser consultada conforme as necessidades,[46] velará também pela música sacra; por conseguinte, constará também de músicos peritos. Interessará que esta Comissão esteja em relação não só com as Comissões Diocesanas, como com as demais associações que se ocupem da música na mesma região e o mesmo se diz do Instituto de Pastoral Litúrgica, de que se fala no artigo 44 da Constituição.
O Sumo Pontífice Paulo VI aprovou a presente Instrução na audiência concedida ao Em.mo. Sr. Cardeal Arcádio Maria Larraona, Prefeito desta Sagrada Congregação, no dia 9 de Fevereiro de 1967, confirmou com a sua autoridade e mandou publicá-la, estabelecendo ao mesmo tempo que entraria em vigor no dia 14 de Maio de 1967, Domingo dePentecostes.
Referências
[1]
Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 112.
[2] Cf.
S. Pio X, Motu próprio Tra le sollecitudini, n. 2 (22. Nov. 1903): AAS 36 (1903-1904) 332.
[3] Cf. S. Congr. dos Ritos, Inst. Musica sacra et sacra Liturgia, n. 4 (3. Set. 1958).
[4] Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 113.
[5] Cf. Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 28.
[6] S. Congr. dos Ritos, Inst. Musica sacra et sacra Liturgia, n. 95 (3. Set. 1958).
[7] Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 116.
[8] Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 28.
[9] Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 22.
[10] Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, nn. 26 e 41-42; Const. Lumen gentium, n. 28.
[11] Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 29.
[12] Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 33.
[13] Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 14.
[14] Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 11.
[15] Cf. Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Conciliam, n. 30.
[16] Cf. Conc. Vat. U, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 30.
[17] Cf. Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 30.
[18] Cf. S. Congr. dos Ritos, Inst. Inter oecumenici, nn. 19 e 59.
[19] Cf. Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 19; S. Congr. dos Ritos, Inst. Musica sacra et sacra Liturgia, nn. 106-108 (3. de Set. 58).
[20] S. Congr. dos Ritos, Inst. Inter oecumenici, n. 97.
[21] Cf. ibid., n. 48 b.
[22] Cf. ibid., n. 48 g.
[23] Cf. Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 99. [24] Cf. Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 101, § 1; S. Congr. dos Ritos, Inst. Inter oecumenici, n. 85.
[25] Cf. Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 101, § 2 e 3.
[26] Cf. ibid., n. 27.
[27] Cf. S. Congr. dos Ritos, Inst. Inter oecumenici, nn. 37-39.
[28] Cf. ibid., n. 37.
[29] Cf. n. 53 desta Instrução.
[30] Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 36, § 1.
[31] Ibid., n. 36 § 2.
[32] Ibid., n. 36 § 3.
[33] Ibid., n. 54; S. Congr. dos Ritos, Inst. Inter oecumenici, n. 59.
[34] Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 116.
[35] Ibid.,n. 117.
[36] Cf. ibid., n. 116.
[37] Cf. ibid., n. 115.
[38] Cf. ibid., n. 121.
[39] Cf. n. 46 desta Instrução.
[40] S. Congr. dos Ritos, Inst. Inter oecumenici, n. 42.
[41] Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Conciliam, n. 23.
[42] Cf. ibid., n. 119.
[43] Ibid., n. 120.
[44] Cf. S. Congr. dos Ritos, Inst. Musica sacra et sacra Liturgia, n. 70 (3. de Set 58).
[45] Cf. nn. 24-25 desta Instrução.
[46] Cf. Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 44.