Temos vindo a preparar uma sã interpretação do espírito conciliar em matéria de música sacra através da leitura de textos magisteriais significativos, trabalho esse ainda longe do fim. Publicamos por isso o documento conciliar principal sobre a reforma litúrgica do Vaticano II, texto muito geral que remete amiúde para outras rubricas ainda por analisar. Destacaríamos aos nossos leitores, talvez por sermos leigos interessados no canto sacro, as primeiras considerações gerais da Reforma, juntamente com o 6º capítulo sobre a Música e o 7º sobre a Arte. |
PROÉMIO
Fim do Concílio e sua
relação com a reforma litúrgica
1.
O sagrado Concílio propõe-se fomentar a vida cristã entre os fiéis,
adaptar melhor às necessidades do nosso tempo as instituições
susceptíveis de mudança, promover tudo o que pode ajudar à união de
todos os crentes em Cristo, e fortalecer o que pode contribuir para
chamar a todos ao seio da Igreja. Julga, por isso, dever também
interessar-se de modo particular pela reforma e incremento da Liturgia.
2.
A Liturgia, pela qual, especialmente no sacrifício eucarístico, «se
opera o fruto da nossa Redenção» (1), contribui em sumo grau para que
os fiéis exprimam na vida e manifestem aos outros o mistério de Cristo
e a autêntica natureza da verdadeira Igreja, que é simultâneamente
humana e divina, visível e dotada de elementos invisíveis, empenhada na
acção e dada à contemplação, presente no mundo e, todavia, peregrina,
mas de forma que o que nela é humano se deve ordenar e subordinar ao
divino, o visível ao invisível, a acção à contemplação, e o presente à
cidade futura que buscamos (2). A Liturgia, ao mesmo tempo que edifica
os que estão na Igreja em templo santo no Senhor, em morada de Deus no
Espírito (3), até à medida da idade da plenitude de Cristo (4),
robustece de modo admirável as suas energias para pregar Cristo e
mostra a Igreja aos que estão fora, como sinal erguido entre as nações
(5), para reunir à sua sombra os filhos de Deus dispersos (6), até que
haja um só rebanho e um só pastor (7).
Aplicação aos diversos
ritos
3.
Entende, portanto, o sagrado Concílio dever recordar os princípios e
determinar as normas práticas que se seguem, acerca do incremento e da
reforma da Liturgia.
Entre estes princípios e
normas, alguns podem e devem aplicar-se não só ao rito romano mas a
todos os outros ritos, muito embora as normas práticas que se seguem
devam entender-se referidas só ao rito romano, a não ser que se trate
de coisas que, por sua própria natureza, digam respeito também aos
outros ritos.
4. O sagrado Concílio, guarda fiel da
tradição, declara que a santa mãe Igreja considera iguais em direito e
honra todos os ritos legitimamente reconhecidos, quer que se mantenham
e sejam por todos os meios promovidos, e deseja que, onde for
necessário, sejam prudente e integralmente revistos no espírito da sã
tradição e lhes seja dado novo vigor, de acordo com as circunstâncias e
as necessidades do nosso tempo.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS EM ORDEM
À REFORMA E INCREMENTO DA LITURGIA
À REFORMA E INCREMENTO DA LITURGIA
I
-NATUREZA DA SAGRADA LITURGIA E SUA IMPORTÂNCIA NA VIDA DA IGREJA
Jesus Cristo salvador do
mundo
5.
Deus, que «quer que todos os homens se salvem e cheguem ao conhecimento
da verdade» (I Tim. 2,4), «tendo falado outrora muitas vezes e de
muitos modos aos nossos pais pelos profetas» (Hebr. 1,1), quando chegou
a plenitude dos tempos, enviou o Seu Filho, Verbo feito carne, ungido
pelo Espírito Santo, a evangelizar os pobres, curar os contritos de
coração (8), como médico da carne e do espírito(9), mediador
entre
Deus e os homens (10). A sua humanidade foi, na unidade da pessoa do
Verbo, o instrumento da nossa salvação. Por isso, em Cristo «se
realizou plenamente a nossa reconciliação e se nos deu a plenitude do
culto divino» (11).
Esta obra da redenção dos homens
e da glorificação perfeita de Deus, prefigurada pelas suas grandes
obras no povo da Antiga Aliança, realizou-a Cristo Senhor,
principalmente pelo mistério pascal da sua bem-aventurada Paixão,
Ressurreição dos mortos e gloriosa Ascensão, em que «morrendo
destruiu a nossa morte e ressurgindo restaurou a nossa vida» (12). Foi
do lado de Cristo adormecido na cruz que nasceu o sacramento admirável
de toda a Igreja (13).
pelo sacrifício e pelos
sacramentos
6.
Assim como Cristo foi enviado pelo Pai, assim também Ele enviou os
Apóstolos, cheios do Espírito Santo, não só para que pregando o
Evangelho a toda a criatura (14) anunciassem que o Filho de Deus, pela
sua morte e ressurreição, nos libertara do poder de Satanás (15) e da
morte e nos introduzira no Reino do Pai, mas também para que
realizassem a obra de salvação que anunciavam, mediante o sacrifício e
os sacramentos, à volta dos quais gira toda a vida litúrgica. Pelo
Baptismo são os homens enxertados no mistério pascal de Cristo: mortos
com Ele, sepultados com Ele, com Ele ressuscitados (16); recebem o
espírito de adopção filial que «nos faz clamar: Abba, Pai» (Rom. 8,15),
transformando-se assim nos verdadeiros adoradores que o Pai procura
(17). E sempre que comem a Ceia do Senhor, anunciam igualmente a sua
morte até Ele vir (18). Por isso foram baptizados no próprio dia de
Pentecostes, em que a Igreja se manifestou ao mundo, os que receberam a
palavra de Pedro. E «mantinham-se fiéis à doutrina dos Apóstolos, à
participação na fracção do pão e nas orações... louvando a Deus e sendo
bem vistos pelo povo» (Act. 2, 41-47). Desde então, nunca mais a Igreja
deixou de se reunir em assembleia para celebrar o mistério pascal: lendo «o
que se referia a Ele em todas as Escrituras» (Lc. 24,27), celebrando a
Eucaristia, na qual «se torna presente o triunfo e a vitória da sua
morte» (19), e dando graças «a Deus pelo Seu dom inefável (2 Cor. 9,15)
em Cristo Jesus, «para louvor da sua glória» (Ef. 1,12), pela virtude
do Espírito Santo.
presença de Cristo na
Liturgia
7.
Para realizar tão grande obra, Cristo está sempre presente na sua
igreja, especialmente nas acções litúrgicas. Está presente no
sacrifício da Missa, quer na pessoa do ministro - «O
que se oferece agora pelo ministério sacerdotal é o mesmo que se
ofereceu na Cruz» (20) - quer, e sobretudo, sob as espécies
eucarísticas. Está presente com o seu dinamismo nos Sacramentos, de
modo que, quando alguém baptiza, é o próprio Cristo que baptiza (21).
Está presente na sua palavra, pois é Ele que fala ao ser lida na Igreja
a Sagrada Escritura. Está presente, enfim, quando a Igreja reza e
canta, Ele que prometeu: «Onde estiverem dois ou três reunidos em meu
nome, Eu estou no meio deles» (Mt. 18,20).
Em tão
grande obra, que permite que Deus seja perfeitamente glorificado e que
os homens se santifiquem, Cristo associa sempre a si a Igreja, sua
esposa muito amada, a qual invoca o seu Senhor e por meio dele rende
culto ao Eterno Pai.
Com razão se considera a
Liturgia como o exercício da função sacerdotal de Cristo. Nela, os
sinais sensíveis significam e realizam -cada um à sua maneira
- a santificação dos homens; nela, o Corpo Místico de Jesus Cristo -
cabeça e membros - presta a Deus o culto público integral.
Portanto,
qualquer celebração litúrgica é, por ser obra de Cristo sacerdote e do
seu Corpo que é a Igreja, acção sagrada por excelência, cuja eficácia,
com o mesmo título e no mesmo grau, não é igualada por nenhuma outra
acção da Igreja.
A Liturgia terrena,
antecipação da Liturgia celeste
8.
Pela Liturgia da terra participamos, saboreando-a já, na Liturgia
celeste celebrada na cidade santa de Jerusalém, para a qual, como
peregrinos nos dirigimos e onde Cristo está sentado à direita de Deus,
ministro do santuário e do verdadeiro tabernáculo (22); por meio dela
cantamos ao Senhor um hino de glória com toda a milícia do exército
celestial, esperamos ter parte e comunhão com os Santos cuja memória
veneramos, e aguardamos o Salvador, Nosso Senhor Jesus Cristo, até Ele
aparecer como nossa vida e nós aparecermos com Ele na glória (23).
Lugar da Liturgia na
vida da Igreja
9.
A sagrada Liturgia não esgota toda a acção da Igreja, porque os homens,
antes de poderem participar na Liturgia, precisam de ouvir o apelo à fé
e à conversão: «Como hão-de invocar aquele em quem não creram? Ou como
hão-de crer sem o terem ouvido? Como poderão ouvir se não houver quem
pregue? E como se há-de pregar se não houver quem seja enviado?» (Rom.
10, 14-15).
É por este motivo que a Igreja anuncia a
mensagem de salvação aos que ainda não têm fé, para que todos os homens
venham a conhecer o único Deus verdadeiro e o Seu enviado, Jesus
Cristo, e se convertam dos seus caminhos pela penitência (24). Aos que
crêem, tem o dever de pregar constantemente a fé e a penitência, de
dispor-lhes os Sacramentos, de ensiná-los a guardar tudo o que
Cristo mandou (25), de estimulá-los a tudo o que seja obra de caridade,
de piedade e apostolado, onde os cristãos possam mostrar que são a luz
do mundo, embora não sejam deste mundo, e que glorificam o Pai diante
dos homens.
10. Contudo, a Liturgia é
simultâneamente a meta para a qual se encaminha a acção da Igreja e a
fonte de onde promana toda a sua força. Na verdade, o trabalho
apostólico ordena-se a conseguir que todos os que se tornaram filhos de
Deus pela fé e pelo Baptismo se reunam em assembleia para louvar a Deus
no meio da Igreja, participem no Sacrifício e comam a Ceia do Senhor.
A Liturgia, por sua vez, impele os fiéis,
saciados pelos «mistérios pascais», a
viverem «unidos no amor» (26);
pede «que sejam fiéis na vida a quanto receberam pela fé» (27); e, pela
renovação da aliança do Senhor com os homens na
Eucaristia, aquece
os fiéis na caridade urgente de Cristo. Da Liturgia, pois, em especial
da Eucaristia, corre sobre nós, como de sua fonte, a graça, e por meio
dela conseguem os homens com total eficácia a santificação em Cristo e
a glorificação de Deus, a que se ordenam, como a seu fim, todas as
outras obras da Igreja.
A participação dos fiéis
11.
Para assegurar esta eficácia plena, é necessário, porém, que os fiéis
celebrem a Liturgia com rectidão de espírito, unam a sua mente às
palavras que pronunciam, cooperem com a graça de Deus, não aconteça de
a receberem em vão (28). Por conseguinte, devem os pastores de almas
vigiar por que não só se observem, na acção litúrgica, as leis que
regulam a celebração válida e lícita, mas também que os fiéis
participem nela consciente, activa e frutuosamente.
Vida espiritual
extra-litúrgica
12.
A participação na sagrada Liturgia não esgota, todavia, a vida
espiritual. O cristão, chamado a rezar em comum, deve entrar também no
seu quarto para rezar a sós (29) ao Pai, e, segundo ensina o Apóstolo,
deve rezar sem cessar (30). E o mesmo Apóstolo nos ensina a trazer
sempre no nosso corpo os sofrimentos da morte de Jesus, para que a sua
vida se revele na nossa carne mortal (31). É essa a razão por que no
Sacrifício da Missa pedimos ao Senhor que, tendo aceite a oblação da
vítima espiritual, faça de nós uma «oferta eterna» (32) a
si consagrada.
13.
São muito de recomendar os exercícios piedosos do povo cristão, desde
que estejam em conformidade com as leis e as normas da Igreja, e
especialmente quando se fazem por mandato da Sé Apostólica.
Gozam
também de especial dignidade as práticas religiosas das Igrejas
particulares, celebradas por mandato dos Bispos e segundo os costumes
ou os livros legitimamente aprovados.
Importa,
porém, ordenar essas práticas tendo em conta os tempos litúrgicos, de
modo que se harmonizem com a sagrada Liturgia, de certo modo derivem
dela, e a ela, que por sua natureza é muito superior, conduzam o povo.
II
- EDUCAÇÃO LITÚRGICA E PARTICIPAÇÃO ACTIVA
Normas gerais
14.
É desejo ardente na mãe Igreja que todos os fiéis cheguem àquela plena,
consciente e activa participação nas celebrações litúrgicas que a
própria natureza da Liturgia exige e que é, por força do Baptismo, um
direito e um dever do povo cristão, «raça escolhida, sacerdócio real,
nação santa, povo adquirido» (1 Ped. 2,9; cfr. 2, 4-5).
Na
reforma e incremento da sagrada Liturgia, deve dar-se a maior atenção a
esta plena e activa participação de todo o povo porque ela é a primeira
e necessária fonte onde os fiéis hão-de beber o espírito genuìnamente
cristão. Esta é a razão que deve levar os pastores de almas a
procurarem-na com o máximo empenho, através da devida educação.
Mas,
porque não há qualquer esperança de que tal aconteça se antes os
pastores de almas se não imbuírem plenamente do espírito e da virtude
da Liturgia e não se fizerem mestres nela, é absolutamente necessário
que se providencie em primeiro lugar à formação litúrgica do clero. Por
tal razões este sagrado Concílio determinou quanto segue:
Formação dos professores
de Liturgia
15.
Os professores que se destinam a ensinar a sagrada Liturgia nos
seminários, nas casas de estudos dos religiosos e nas faculdades de
teologia, devem receber a formação conveniente em ordem ao seu múnus em
institutos para isso especialmente destinados.
O ensino da Liturgia nos
Seminários
16.
A sagrada Liturgia deve ser tida, nos seminários e casas de estudo dos
religiosos, como uma das disciplinas necessárias e mais importantes,
nas faculdades de teologia como disciplina principal, e ensinar-se nos
seus aspectos quer teológico e histórico, quer espiritual, pastoral e
jurídico.
Mais: procurem os professores das outras
disciplinas, sobretudo de teologia dogmática, Sagrada Escritura,
teologia espiritual e pastoral, fazer ressaltar, a partir das
exigências intrínsecas de cada disciplina, o mistério de Cristo e a
história da salvação, para que se veja claramente a sua conexão com a
Liturgia e a unidade da formação sacerdotal.
A formação litúrgica dos
seminaristas, sacerdotes e fiéis
17.
Nos seminários e casas religiosas, adquiram os clérigos uma formação
litúrgica da vida espiritual, mediante uma conveniente iniciação que
lhes permita penetrar no sentido dos ritos sagrados e participar
perfeitamente neles, mediante a celebração dos sagrados mistérios, como
também mediante outros exercícios de piedade penetrados do espírito da
sagrada Liturgia. Aprendam também a observar as leis litúrgicas, de
modo que nos seminários e institutos religiosos a vida seja totalmente
impregnada de espírito litúrgico.
18. Ajudem-se os
sacerdotes, quer seculares quer religiosos, que já trabalham na vinha
do Senhor, por todos os meios oportunos, a penetrarem cada vez melhor o
sentido do que fazem nas funções sagradas, a viverem a vida litúrgica,
e a partilharem-na com os fiéis que lhes estão confiados.
19.
Procurem os pastores de almas fomentar com persistência e zelo a
educação litúrgica e a participação activa dos fiéis, tanto interna
como externa, segundo a sua idade, condição, género de vida e grau de
cultura religiosa, na convicção de que estão cumprindo um dos mais
importantes múnus do dispensador fiel dos mistérios de Deus. Neste
ponto guiem o rebanho não só com palavras mas também com o exemplo.
O uso dos meios de
comunicação
20.
Façam-se com discrição e dignidade, e sob a direcção de pessoa
competente, para tal designada pelos Bispos, as transmissões
radiofónicas ou televisivas das acções sagradas, especialmente da Missa.
III
- REFORMA DA SAGRADA LITURGIA
Razão e sentido da
reforma
21.
A santa mãe Igreja, para permitir ao povo cristão um acesso mais seguro
à abundância de graça que a Liturgia contém, deseja fazer uma acurada
reforma geral da mesma Liturgia. Na verdade, a Liturgia compõe-se duma
parte imutável, porque de instituição divina, e de partes susceptíveis
de modificação, as quais podem e devem variar no decorrer do tempo, se
porventura se tiverem introduzido nelas elementos que não correspondam
tão bem à natureza íntima da Liturgia ou se tenham tornado menos
apropriados.
Nesta reforma, proceda-se quanto aos
textos e ritos, de tal modo que eles exprimam com mais clareza as
coisas santas que significam, e, quanto possível, o povo cristão possa
mais fàcilmente apreender-lhes o sentido e participar neles por meio de
uma celebração plena, activa e comunitária.
Para tal fim, o sagrado Concílio
estabeleceu estas normas gerais:
A. Normas gerais
A autoridade competente
22.
§ 1. Regular a sagrada Liturgia compete ùnicamente à autoridade da
Igreja, a qual reside na Sé Apostólica e, segundo as normas do direito,
no Bispo.
§ 2. Em virtude do poder concedido pelo
direito, pertence também às competentes assembleias episcopais
territoriais de vário género legitimamente constituídas regular, dentro
dos limites estabelecidos, a Liturgia.
§ 3. Por
isso, ninguém mais, mesmo que seja sacerdote, ouse, por sua iniciativa,
acrescentar, suprimir ou mudar seja o que for em matéria litúrgica.
Trabalho prudente
23.
Para conservar a sã tradição e abrir ao mesmo tempo o caminho a um
progresso legítimo, faça-se uma acurada investigação teológica,
histórica e pastoral acerca de cada uma das partes da Liturgia que
devem ser revistas. Tenham-se ainda em consideração às leis gerais da
estrutura e do espírito da Liturgia, a experiência adquirida nas
recentes reformas litúrgicas e nos indultos aqui e além concedidos.
Finalmente, não se introduzam inovações, a não ser que uma utilidade
autêntica e certa da Igreja o exija, e com a preocupação de que as
novas formas como que surjam a partir das já existentes.
Evitem-se também, na medida do possível,
diferenças notáveis de ritos entre regiões confinantes.
O lugar da Sagrada
Escritura
24.
É enorme a importância da Sagrada Escritura na celebração da Liturgia.
Porque é a ela que se vão buscar as leituras que se explicam na homilia
e os salmos para cantar; com o seu espírito e da sua inspiração
nasceram as preces, as orações e os hinos litúrgicos; dela tiram a sua
capacidade de significação as acções e os sinais. Para promover a
reforma, o progresso e adaptação da sagrada Liturgia, é necessário, por
conseguinte, desenvolver aquele amor suave e vivo da Sagrada Escritura
de que dá testemunho a venerável tradição dos ritos tanto orientais
como ocidentais.
A revisão dos livros
25.
Faça-se o mais depressa possível a revisão dos livros litúrgicos,
utilizando o trabalho de pessoas competentes e consultando Bispos de
diversos países do mundo.
B.
Normas que derivam da natureza hierárquica e comunitária da Liturgia
A liturgia, acção da
Igreja comunitária
26.
As acções litúrgicas não são acções privadas, mas celebrações da
Igreja, que é «sacramento de unidade», isto é, Povo santo reunido e
ordenado sob a direcção dos Bispos (33).
Por isso,
tais acções pertencem a todo o Corpo da Igreja, manifestam-no,
atingindo, porém, cada um dos membros de modo diverso, segundo a
variedade de estados, funções e participação actual.
27.
Sempre que os ritos comportam, segundo a natureza particular de cada
um, uma celebração comunitária, caracterizada pela presença e activa
participação dos fiéis, inculque-se que esta deve preferir-se, na
medida do possível, à celebração individual e como que privada.
Isto
é válido sobretudo para a celebração da Missa e para a administração
dos sacramentos, ressalvando-se sempre a natureza pública e social de
toda a Missa.
28. Nas celebrações litúrgicas,
limite-se cada um, ministro ou simples fiel, exercendo o seu ofício, a
fazer tudo e só o que é de sua competência, segundo a natureza do rito
e as leis litúrgicas.
Os ministros inferiores
29.
Os que servem ao altar, os leitores, comentadores e elementos do grupo
coral desempenham também um autêntico ministério litúrgico. Exerçam,
pois, o seu múnus com piedade autêntica e do modo que convêm a tão
grande ministério e que o Povo de Deus tem o direito de exigir.
É,
pois, necessário imbuí-los de espírito litúrgico, cada um a seu modo, e
formá-los para executarem perfeita e ordenadamente a parte que lhes
compete.
A participação do povo
30. Para fomentar a participação activa,
promovam-se, pelos fiéis,
as aclamações, as respostas, a salmodia, as antífonas, os cânticos, bem
como as acções, gestos e atitudes corporais.
[Ad actuosam
participationem promovendam, populi acclamationes, responsiones,
psalmodia, antiphonae, cantica, necnon actiones seu gestus et corporis
habitus foveantur.] Não deve deixar de
observar-se, a seu tempo, um silêncio sagrado.
31. Na revisão dos livros litúrgicos,
procure-se que as rubricas tenham em conta a parte que compete aos
fiéis.
A não-acepção das pessoas
32.
Na Liturgia, à excepção da distinção que deriva da função litúrgica e
da sagrada Ordem e das honras devidas às autoridades civis segundo as
leis litúrgicas, não deve fazer-se qualquer acepção de pessoas ou
classes sociais, quer nas cerimónias, quer nas solenidades externas.
C.
Normas que derivam da natureza didáctica e pastoral da Liturgia
O valor didático da
Liturgia
33.
Embora a sagrada Liturgia seja principalmente culto da majestade
divina, é também abundante fonte de instrução para o povo fiel (34).
Efectivamente, na Liturgia, Deus fala ao Seu povo, e Cristo continua a
anunciar o Evangelho. Por seu lado, o povo responde a Deus com o canto
e a oração.
Mais: as orações dirigidas a Deus pelo
sacerdote que preside, em representação de Cristo, à assembleia, são
ditas em nome de todo o Povo santo e de todos os que estão presentes.
Os próprios sinais visíveis que a sagrada Liturgia utiliza para
simbolizar as realidades invisíveis foram escolhidos por Cristo ou pela
Igreja.
Por isso, não é só quando se faz a leitura
«do que foi escrito para nossa instrução» (Rom. 15,4), mas também
quando a Igreja reza, canta ou age, que a fé dos presentes é alimentada
e os espíritos se elevam a Deus, para se lhe submeterem de modo
racional e receberem com mais abundância a sua graça.
Por isso, na reforma da Liturgia,
observem-se as seguintes normas gerais:
Aplicação aos diversos
ritos
34.
Brilhem os ritos pela sua nobre simplicidade, sejam claros na brevidade
e evitem repetições inúteis; devem adaptar-se à capacidade de
compreensão dos fiéis, e não precisar, em geral, de muitas explicações.
A conexão entre a
palavra e o rito
35. Para se poder ver claramente que na
Liturgia o rito e a palavra estão ìntimamente unidos:
1) Seja mais abundante, variada e bem
adaptada a leitura da Sagrada Escritura nas celebrações litúrgicas.
2)
Indiquem as rubricas o momento mais apto para a pregação, que é parte
da acção litúrgica, quando o rito a comporta. O ministério da palavra
deve ser exercido com muita fidelidade e no modo devido. A pregação
deve ir beber à Sagrada Escritura e à Liturgia, e ser como que o
anúncio das maravilhas de Deus na história da salvação, ou seja, no
mistério de Cristo, o qual está sempre presente e operante em nós,
sobretudo nas celebrações litúrgicas.
3) Procure-se
também inculcar por todos os modos uma catequese mais directamente
litúrgica, e prevejam-se nos próprios ritos, quando necessário, breves
admonições, feitas só nos momentos mais oportunos, pelo sacerdote ou
outro ministro competente, com as palavras prescritas ou semelhantes.
4)
Promova-se a celebração da Palavra de Deus nas vigílias das festas mais
solenes, em alguns dias feriais do Advento e da Quaresma e nos Domingos
e dias de festa, especialmente onde não houver sacerdote; neste caso,
será um diácono, ou outra pessoa delegada pelo Bispo, a dirigir a
celebração.
A língua litúrgica:
traduções
36. § 1. Deve conservar-se o uso do latim
nos ritos latinos, salvo o direito particular.
§
2. Dado, porém, que não raramente o uso da língua vulgar pode
revestir-se de grande utilidade para o povo, quer na administração dos
sacramentos, quer em outras partes da Liturgia, poderá conceder-se à
língua vernácula lugar mais amplo, especialmente nas leituras e
admonições, em algumas orações e cantos, segundo as normas
estabelecidas para cada caso nos capítulos seguintes.
§
3. Observando estas normas, pertence à competente autoridade
eclesiástica territorial, a que se refere o artigo 22 § 2, consultados,
se for o caso, os Bispos das regiões limítrofes da mesma língua,
decidir acerca do uso e extensão da língua vernácula. Tais decisões
deverão ser aprovadas ou confirmadas pela Sé Apostólica.
§
4. A tradução do texto latino em língua vulgar para uso na Liturgia
deve ser aprovada pela autoridade eclesiástica territorial competente,
acima mencionada.
D.
Normas para a adaptação da Liturgia à índole e tradições dos povos
A adaptação da Igreja
37.
Não é desejo da Igreja impor, nem mesmo na Liturgia, a não ser quando
está em causa a fé e o bem de toda a comunidade, uma forma única e
rígida, mas respeitar e procurar desenvolver as qualidades e dotes de
espírito das várias raças e povos. A Igreja considera com benevolência
tudo o que nos seus costumes não está indissolùvelmente ligado a
superstições e erros, e, quando é possível, mantem-no inalterável, e
por vezes chega a aceitá-lo na Liturgia, se se harmoniza com o
verdadeiro e autêntico espírito litúrgico.
Aplicação à Liturgia
38.
Mantendo-se substancialmente a unidade do rito romano, dê-se
possibilidade às legítimas diversidades e adaptações aos vários grupos
étnicos, regiões e povos, sobretudo nas Missões, de se afirmarem, até
na revisão dos livros litúrgicos; tenha-se isto oportunamente diante
dos olhos ao estruturar os ritos e ao preparar as rubricas.
A autoridade competente
39.
Será da atribuição da competente autoridade eclesiástica territorial,
de que fala o art. 22 § 2, determinar as várias adaptações a fazer,
especialmente no que se refere à administração dos sacramentos, aos
sacramentais, às procissões, à língua litúrgica, à música sacra e às
artes, dentro dos limites estabelecidos nas edições típicas dos livros
litúrgicos e sempre segundo as normas fundamentais desta Constituição.
Casos especiais
40.
Mas como em alguns lugares e circunstâncias é urgente fazer uma
adaptação mais profunda da Liturgia, que é, por isso, mais difícil:
1)
Deve a competente autoridade eclesiástica territorial, a que se refere
o art. 22 § 2, considerar com muita prudência e atenção o que, neste
aspecto das tradições e génio de cada povo, poderá oportunamente ser
aceite na Liturgia. Proponham-se à Sé Apostólica as adaptações julgadas
úteis ou necessárias, para serem introduzidas com o seu consentimento.
2)
Para se fazer a adaptação com a devida cautela, a Sé Apostólica poderá
dar, se for necessário, à mesma autoridade eclesiástica territorial a
faculdade de permitir e dirigir as experiências prévias que forem
precisas, em alguns grupos que sejam aptos para isso e por um tempo
determinado.
3) Como as leis litúrgicas criam em
geral dificuldades especiais quanto à adaptação, sobretudo nas Missões,
haja, para a sua elaboração, pessoas competentes na matéria de que se
trata.
IV
- PROMOÇÃO DA VIDA LITÚRGICA NA DIOCESE E NA PARÓQUIA
O Bispo, centro de
unidade de vida na diocese
41.
O Bispo deve ser considerado como o sumo-sacerdote do seu rebanho, de
quem deriva e depende, de algum modo, a vida de seus fiéis em Cristo.
Por
isso, todos devem dar a maior importância à vida litúrgica da diocese
que gravita em redor do Bispo, sobretudo na igreja catedral,
convencidos de que a principal manifestação da Igreja se faz numa
participação perfeita e activa de todo o Povo santo de Deus na mesma
celebração litúrgica, especialmente na mesma Eucaristia, numa única
oração, ao redor do único altar a que preside o Bispo rodeado pelo
presbitério e pelos ministros (35).
O pároco seu
representante
42.
Impossibilitado como está o Bispo de presidir pessoalmente sempre e em
toda a diocese a todo o seu rebanho, vê-se na necessidade de reunir os
fiéis em grupos vários, entre os quais têm lugar proeminente as
paróquias, constituídas localmente sob a presidência dum pastor que faz
as vezes do Bispo. As paróquias representam, de algum modo, a Igreja
visível estabelecida em todo o mundo.
Por
consequência, deve cultivar-se no espírito e no modo de agir dos fiéis
e dos sacerdotes a vida litúrgica da paróquia e a sua relação com o
Bispo, e trabalhar para que floresça o sentido da comunidade paroquial,
especialmente na celebração comunitária da missa dominical.
V -
INCREMENTO DA ACÇÃO PASTORAL LITÚRGICA
Sinal providencial
43.
O interesse pelo incremento e renovação da Liturgia é justamente
considerado como um sinal dos desígnios providenciais de Deus sobre o
nosso tempo, como uma passagem do Espírito Santo pela sua Igreja, e
imprime uma nota distintiva à própria vida da Igreja, a todo o modo
religioso de sentir e de agir do nosso tempo.
Em ordem a desenvolver cada vez mais na
Igreja esta acção pastoral litúrgica, o sagrado Concílio determina:
Comissões de Liturgia,
música e arte sacra
44.
Convém que a autoridade eclesiástica territorial competente, a que se
refere o art. 22 § 2, crie uma Comissão litúrgica, que deve servir-se
da ajuda de especialistas em liturgia, música, arte sacra e pastoral. A
Comissão deverá contar, se possível, com o auxílio dum Instituto de
Liturgia Pastoral, de cujos membros não se excluirão leigos
particularmente competentes, se for necessário. Será atribuição da dita
Comissão dirigir, guiada pela autoridade eclesiástica territorial, a
pastoral litúrgica no território da sua competência, promover os
estudos e as experiências necessárias sempre que se trate de adaptações
a propor à Santa Sé.
45. Crie-se igualmente em cada
diocese a Comissão litúrgica, em ordem a promover, sob a direcção do
Bispo, a pastoral litúrgica. Poderá suceder que seja oportuno que
várias dioceses formem uma só Comissão para promover em conjunto o
apostolado litúrgico.
46. Criem-se em cada diocese, se possível,
além da Comissão litúrgica, Comissões de música sacra e de arte sacra.
É necessário que estas três Comissões
trabalhem em conjunto, e não raro poderá ser oportuno que formem uma só
Comissão.
CAPÍTULO II
O SAGRADO MISTÉRIO DA EUCARISTIA
Instituição e natureza
47.
O nosso Salvador instituiu na última Ceia, na noite em que foi
entregue, o Sacrifício eucarístico do seu Corpo e do seu Sangue para
perpetuar pelo decorrer dos séculos, até Ele voltar, o Sacrifício da
cruz, confiando à Igreja, sua esposa amada, o memorial da sua morte e
ressurreição: sacramento de piedade, sinal de unidade, vínculo de
caridade (36), banquete pascal em que se recebe Cristo, a alma se enche
de graça e nos é concedido o penhor da glória futura (37).
A participação dos fiéis
48.
É por isso que a Igreja procura, solícita e cuidadosa, que os cristãos
não entrem neste mistério de fé como estranhos ou espectadores mudos,
mas participem na acção sagrada, consciente, activa e piedosamente, por
meio duma boa compreensão dos ritos e orações; sejam instruídos pela
palavra de Deus; alimentem-se à mesa do Corpo do Senhor; dêem graças a
Deus; aprendam a oferecer-se a si mesmos, ao oferecer juntamente com o
sacerdote, que não só pelas mãos dele, a hóstia imaculada; que, dia
após dia, por Cristo mediador (38), progridam na unidade com Deus e
entre si, para que finalmente Deus seja tudo em todos.
Revisão dos textos com
mais leituras bíblicas
49.
Para que o Sacrifício da missa alcance plena eficácia pastoral, mesmo
quanto ao seu rito, o sagrado Concílio, tendo em atenção as missas que
se celebram com assistência do povo, sobretudo aos Domingos e nas
festas de preceito, determina o seguinte:
50. O
Ordinário da missa deve ser revisto, de modo que se manifeste mais
claramente a estrutura de cada uma das suas partes bem como a sua mútua
conexão, para facilitar uma participação piedosa e activa dos fiéis.
Que os ritos se simplifiquem, bem respeitados na sua estrutura
essencial; sejam omitidos todos os que, com o andar do tempo, se
duplicaram ou menos ùtilmente se acrescentaram; restaurem-se, porém, se
parecer oportuno ou necessário e segundo a antiga tradição dos Santos
Padres, alguns que desapareceram com o tempo.
51.
Prepare-se para os fiéis, com maior abundância, a mesa da Palavra de
Deus: abram-se mais largamente os tesouros da Bíblia, de modo que,
dentro de um período de tempo estabelecido, sejam lidas ao povo as
partes mais importantes da Sagrada Escritura.
Homilia e
oração dos
fiéis
52.
A homilia, que é a exposição dos mistérios da fé e das normas da vida
cristã no decurso do ano litúrgico e a partir do texto sagrado, é muito
de recomendar, enquante parte da própria Liturgia; não deve omitir-se,
sem motivo grave, nas missas dos Domingos e festas de preceito,
concorridas pelo povo.
53. Deve restaurar-se,
especialmente nos Domingos e festas de preceito, a «oração comum» ou
«oração dos fiéis», recitada após o Evangelho e a homilia, para que,
com a participação do povo, se façam preces pela santa Igreja, pelos
que nos governam, por aqueles a quem a necessidade oprime, por todos os
homens e pela salvação de todo o mundo (39).
Língua
54. À língua vernácula pode dar-se, nas
missas celebradas com o povo, um lugar conveniente, sobretudo nas
leituras e na «oração
comum» e, segundo as diversas circunstâncias dos lugares, nas partes
que pertencem ao povo, conforme o estabelecido no art. 36 desta
Constituição.
Tomem-se providências para que os
fiéis possam rezar ou cantar, mesmo em latim, as partes do Ordinário da
missa que lhes competem.
Se algures parecer oportuno
um uso mais amplo do vernáculo na missa, observe-se o que fica
determinado no art. 40 desta Constituição.
Comunhão
dos fiéis
55.
Recomenda-se vivamente um modo aquela participação mais
perfeita na missa, que consiste em que os fiéis, depois da
comunhão do sacerdote, recebam do mesmo Sacrifício, o Corpo do Senhor.
A
comunhão sob as duas espécies, firmes os princípios dogmáticos
estabelecidos pelo Concílio de Trento (40), pode ser permitida, quer
aos clérigos e religiosos, quer aos leigos, nos casos a determinar pela
Santa Sé e ao arbítrio do Bispo, como seria o caso dos recém-ordenados
na missa da ordenação, dos professos na missa da sua profissão
religiosa, dos neófitos na missa pós-baptismal.
Unidade da
liturgia da
palavra e da liturgia eucarística
56. Tão ìntimamente ligadas
estão
entre si as duas partes de que se compõe, de algum modo, a missa - a
liturgia da Palavra e a liturgia eucarística - que formam um só acto de
culto. Por isso, o sagrado Concílio exorta com veemência os pastores de
almas a instruirem bem os fiéis, na catequese, sobre o dever de ouvir a
missa inteira, especialmente nos Domingos e festas de preceito.
Concelebração
e seu rito
57.
§ 1. A concelebração, que manifesta bem a unidade do sacerdócio, tem
sido prática constante até ao dia de hoje, quer no Oriente quer no
Ocidente. Por tal motivo, aprouve ao Concílio estender a faculdade de
concelebrar aos seguintes casos:
1°. a) na quinta-feira da
Ceia do Senhor,
tanto na missa crismal como na missa vespertina;
b) nas missas dos Concílios,
Conferências
episcopais e Sínodos;
c) na missa da bênção dum
Abade.
2°. Além disso, com licença
do Ordinário,
a quem compete julgar da oportunidade da concelebração:
a)
na missa conventual e na missa principal das igrejas, sempre que a
utilidade dos fiéis não exige a celebração individual de todos os
sacerdotes presentes;
b) nas missas celebradas por
ocasião de
qualquer espécie de reuniões de sacerdotes, tanto seculares como
religiosos.
§ 2. 1.° É da atribuição do
Bispo regular
a disciplina da concelebração na diocese.
2°.
Ressalva-se, contudo, que se mantém sempre a faculdade de qualquer
sacerdote celebrar individualmente, mas não simultâneamente na mesma
igreja, nem na quinta-feira da Ceia do Senhor.
58. Deve compor-se o novo
rito da
concelebração a inserir no Pontifical e no Missal romano.
CAPÍTULO III
OS OUTROS
SACRAMENTOS E OS
SACRAMENTAIS
Natureza
dos sacramentos
59.
Os sacramentos estão ordenados à santificação dos homens, à edificação
do Corpo de Cristo e, enfim, a prestar culto a Deus; como sinais, têm
também a função de instruir. Não só supõem a fé, mas também a
alimentam, fortificam e exprimem por meio de palavras e coisas, razão
pela qual se chamam sacramentos da fé. Conferem a graça, a cuja
frutuosa recepção a celebração dos mesmos òptimamente dispõe os fiéis,
bem como a honrar a Deus do modo devido e a praticar a caridade.
Por
este motivo, interessa muito que os fiéis compreendam facilmente os
sinais sacramentais e recebam com a maior frequência possível os
sacramentos que foram instituídos para alimentar a vida cristã.
Natureza
dos sacramentais
60.
A santa mãe Igreja instituiu também os sacramentais. Estes são, à
imitação dos sacramentos, sinais sagrados que significam realidades,
sobretudo de ordem espiritual, e se obtêm pela oração da Igreja. Por
meio deles dispõem-se os homens para a recepção do principal efeito dos
sacramentos e santificam-se as várias circunstâncias da vida.
61.
Portanto, a liturgia dos sacramentos e sacramentais faz com que a graça
divina, que deriva do Mistério pascal da Paixão, Morte e Ressurreição
de Cristo, onde vão buscar a sua eficácia todos os sacramentos e
sacramentais, santifique todos os passos da vida dos fiéis que os
recebem com a devida disposição. A ela se deve também que não deixe de
poder ser orientado para a santificação dos homens e para o louvor de
Deus o bom uso das coisas materiais.
Necessidade
de revisão
62.
Tendo-se introduzido, com o decorrer do tempo, no ritual dos
sacramentos e sacramentais, elementos que tornam hoje menos claros a
sua natureza e fim, e devendo por isso fazer-se algumas adaptações às
necessidades do nosso tempo, o sagrado Concílio decretou o seguinte em
ordem à sua revisão:
A língua
63.
Pode ser frequentemente muito útil para o povo o uso do vernáculo na
administração dos sacramentos e sacramentais. Dê-se-lhe, por isso,
maior importância segundo estas normas:
a) Na administração dos
sacramentos e
sacramentais pode usar-se o vernáculo, segundo o estatuído no art. 36;
b)
A competente autoridade eclesiástica territorial, a que se refere o
art. 22 § 2.º desta Constituição, prepare o mais depressa possível, com
base na nova edição do Ritual romano, os Rituais particulares,
adaptados às necessidades de cada uma das regiões, mesmo quanto à
língua. Procure-se que sejam postos em vigor nas respectivas regiões
depois de aprovados pela Sé Apostólica. Na composição destes Rituais ou
especiais «Colecções de ritos» não devem omitir-se as instruções
que o Ritual romano coloca no início
de cada rito, quer sejam de carácter pastoral, quer digam respeito às
rubricas, quer tenham especial importância comunitária.
Restauração
do
catecumenado
64.
Restaure-se o catecumenado dos adultos, com vários graus, a praticar
segundo o critério do Ordinário do lugar, de modo que se possa dar a
conveniente instrução a que se destina o catecumenado e santificar este
tempo por meio de ritos sagrados que se hão-de celebrar em ocasiões
sucessivas.
65. Seja lícito admitir nas
terras de
Missão, ao lado dos elementos próprios da tradição cristã, os elementos
de iniciação usados por cada um desses povos, na medida em que puderem
integrar-se no rito cristão, segundo os art.s 37-40 desta Constituição.
Rito do
Baptismo de
adultos
66.
Revejam-se tanto o rito simples do Baptismo de adultos, como o mais
solene, tendo em conta a restauração do catecumenado, e insira-se no
Missal romano a missa própria «para a administração do
Baptismo».
Rito do
Baptismo de
crianças
67.
Reveja-se o rito do Baptismo de crianças e adapte-se à sua real
condição. Dê-se maior realce, no rito, à parte e aos deveres dos pais e
padrinhos.
Adaptações
do rito do
Baptismo
68.
Prevejam-se adaptações no rito do Baptismo, a usar, segundo o critério
do Ordinário do lugar; para quando houver grande número de neófitos.
Componha-se também um «Rito mais breve» que
os catequistas, sobretudo em terras de Missão, e em perigo de morte
qualquer fiel, possam utilizar na ausência de um sacerdote ou diácono.
Rito para
suprir as
cerimónias omitidas no Baptismo
69. Em vez do «Rito
para suprir as cerimónias omitidas sobre uma criança já baptizada»,
componha-se um novo em que se exprima de modo mais claro e conveniente
que uma criança, baptizada com o rito breve, já foi recebida na Igreja.
Prepare-se
também um novo rito que exprima que são acolhidos na comunhão da Igreja
os vàlidamente baptizados que se converteram à Religião católica.
Bênção da
água baptismal
Fora do tempo pascal, pode
benzer-se a
água baptismal no próprio rito do baptismo e com uma fórmula especial
mais breve.
Rito da
Confirmação
71.
Para fazer ressaltar a íntima união do sacramento da Confirmação com
toda a iniciação cristã, reveja-se o rito deste sacramento; pela mesma
razão, é muito conveniente, antes de o receber, fazer a renovação das
promessas do Baptismo.
A Confirmação, se parecer
oportuno, pode ser conferida durante a missa; prepare-se, entretanto.
em ordem à celebração do rito fora da missa, uma fórmula que lhe possa
servir de introdução.
Rito da
Penitência
72. Revejam-se o rito e as
fórmulas da
Penitência de modo que exprimam com mais clareza a natureza e o efeito
do sacramento.
A Unção dos
enfermos
73. A «Extrema-Unção», que
também pode, e
melhor, ser chamada «Unção dos enfermos»,
não é sacramento só dos que estão no fim da vida. É já certamente tempo
oportuno para a receber quando o fiel começa, por doença ou por
velhice, a estar em perigo de morte.
74. Além dos
ritos distintos da Unção dos enfermos e do Viático, componha-se um
«Rito contínuo» em que a Unção se administre ao doente depois da
confissão e antes da recepção do Viático.
75. O
número das unções deve regular-se segundo a oportunidade. Revejam-se as
orações do rito da Unção dos enfermos, de modo que correspondam às
diversas condições dos que recebem este sacramento.
Revisão dos
ritos da
Ordem
76.
Faça-se a revisão do texto e das cerimónias do rito das Ordenações. As
alocuções do Bispo, no início da ordenação ou sagração, podem ser em
vernáculo.
Na sagração episcopal, todos
os Bispos
presentes podem fazer a imposição das mãos.
Rito do
Matrimónio
77.
A fim de indicar mais claramente a graça do sacramento e inculcar os
deveres dos cônjuges, reveja-se e enriqueça-se o rito do Matrimónio que
vem no Ritual romano.
«É
desejo veemente do sagrado Concílio que as regiões, onde na celebração
do Matrimónio se usam outras louváveis tradições e cerimónias, as
conservem» (41).
Concede-se à competente
autoridade
eclesiástica territorial, a que se refere o art. 22 § 2 desta
Constituição, a faculdade de preparar um rito próprio de acordo com o
uso dos vários lugares e povos, devendo, porém, o sacerdote que assiste
pedir e receber o consentimento dos nubentes.
78. Celebre-se usualmente o
Matrimónio
dentro da missa, depois da leitura do Evangelho e da homilia e antes da «Oração dos fiéis». A oração pela esposa,
devidamente corrigida a fim de inculcar que o dever de fidelidade é
mútuo, pode dizer-se em vernáculo.
Se o Matrimónio não for
celebrado dentro
da missa, leiam-se no começo do rito a epístola e o evangelho da «Missa dos esposos» e
nunca se deixe de dar a bênção nupcial.
Revisão dos
Sacramentais
79.
Faça-se uma revisão dos sacramentos, tendo presente o princípio
fundamental de uma participação consciente, activa e fácil dos fiéis,
bem como as necessidades do nosso tempo. Podem acrescentar-se nos
Rituais, a rever segundo o disposto no art. 63, novos sacramentais
conforme as necessidades o pedirem.
Limitem-se a um pequeno
número, e só em
favor dos Bispos ou Ordinários, as bênçãos reservadas.
Providencie-se
de modo que alguns sacramentais, pelo menos em circunstâncias especiais
e a juízo do Ordinário, possam ser administrados por leigos dotados das
qualidades requeridas.
Rito da
consagração das
Virgens
80. Reveja-se o rito da
consagração das
Virgens, que vem no Pontifical romano.
Componha-se
também um rito de profissão religiosa e de renovação de votos, a
utilizar, salvo direito particular, por aqueles que fazem a profissão
ou renovam os votos dentro da Missa, o qual contribua para maior
unidade, sobriedade e dignidade. Será louvável fazer a profissão
religiosa dentro da Missa.
Rito das
exéquias
81.
As exéquias devem exprimir melhor o sentido pascal da morte cristã.
Adapte-se mais o rito às condições e tradições das várias regiões,
mesmo na cor litúrgica.
82. Faça-se a revisão do rito
de sepultura
das crianças e dê-se-lhe missa própria.
CAPÍTULO IV
O OFÍCIO DIVINO
Sua
natureza: oração da
Igreja em nome de Cristo
83.
Jesus Cristo, sumo sacerdote da nova e eterna Aliança, ao assumir a
natureza humana, trouxe a este exílio da terra aquele hino que se canta
por toda a eternidade na celeste mansão. Ele une a si toda a humanidade
e associa-a a este cântico divino de louvor.
Continua
esse múnus sacerdotal por intermédio da sua Igreja, que louva o Senhor
sem cessar e intercede pela salvação de todo o mundo, não só com a
celebração da Eucaristia, mas de vários outros modos, especialmente
pela recitação do Ofício divino.
84. O Ofício
divino, segundo a antiga tradição cristã, destina-se a consagrar, pelo
louvor a Deus, o curso diurno e nocturno do tempo. E quando são os
sacerdotes a cantar esse admirável cântico de louvor, ou outros para
tal deputados pela Igreja, ou os fiéis quando rezam juntamente com o
sacerdote segundo as formas aprovadas, então é verdadeiramente a voz da
Esposa que fala com o Esposo ou, melhor, a oração que Cristo, unido ao
seu Corpo, eleva ao Pai.
85. Todos os que rezam
assim, cumprem, por um lado, a obrigação própria da Igreja, e, por
outro, participam na imensa honra da Esposa de Cristo, porque estão em
nome da Igreja diante do trono de Deus, a louvar o Senhor.
Valor
pastoral
86.
Os sacerdotes, dedicados ao sagrado ministério pastoral, recitarão com
tanto mais fervor o Ofício divino, quanto mais conscientes estiverem de
que devem seguir a exortação de S. Paulo: «Rezai sem cessar» (1 Tess.
5,17). É que só o Senhor pode dar eficácia e fazer progredir a obra em
que trabalham, Ele que disse: «Sem mim, nada podeis fazer» (Jo. 15, 5).
Razão tiveram os Apóstolos para dizer, quando instituiram os diáconos:
«Nós atenderemos com assiduidade à oração e ao ministério da palavra»
(Act. 6, 4).
Normas para
a reforma
87.
Para permitir nas circunstâncias actuais, quer aos sacerdotes, quer a
outros membros da Igreja, uma melhor e mais perfeita recitação do
Ofício divino, pareceu bem ao sagrado Concílio, continuando a
restauração felizmente iniciada pela Santa Sé, estabelecer o seguinte
sobre o Ofício do rito romano.
88. Sendo o objectivo
do Ofício a santificação do dia, deve rever-se a sua estrutura
tradicional, de modo que, na medida do possível, se façam corresponder
as «horas» ao seu respectivo tempo, tendo presentes também as condições
da vida hodierna em que se encontram sobretudo os que se
dedicam
a obras do apostolado.
89. Por isso, na reforma do
Ofício,
observem-se as seguintes normas:
a) As Laudes, oração da manhã, e as Vésperas, oração da noite, tidas como os dois pólos do Ofício quotidiano pela tradição venerável da Igreja universal, devem considerar-se as principais Horas e como tais celebrar-se;
b) As Completas devem adaptar-se, para condizer com o fim do dia;
c) As Matinas, continuando embora, quando recitadas em coro, com a índole de louvor nocturno, devem adaptar-se para ser recitadas a qualquer hora do dia; tenham menos salmos e lições mais extensas;
d) Suprima-se a Hora de Prima;
e) Mantenham-se na recitação em coro as Horas menores de Tércia, Sexta e Nona. Fora da recitação coral, pode escolher-se uma das três, a que mais se coadune com a hora do dia.
90. Sendo
ainda o Ofício divino, como oração pública da Igreja, fonte de piedade
e alimento da oração pessoal, exortam-se no Senhor os sacerdotes, e
todos os outros que participam no Ofício divino, a que, ao
recitarem-no, o espírito corresponda às palavras; para melhor o
conseguirem, procurem adquirir maior instrução litúrgica e bíblica,
especialmente quanto aos salmos. Tenha-se como objectivo, ao fazer a
reforma desse tesouro venerável e secular que é o Ofício romano, que
mais larga e fàcilmente o possam usufruir todos aqueles a quem é
confiado.
91. Para poder observar-se
realmente o
curso das Horas, proposta no artigo 89, distribuam-se os salmos, não já
por uma semana, mas por mais longo espaço de tempo.
Conclua-se
o mais depressa possível a obra, felizmente iniciada, da revisão do
Saltério, procurando respeitar a língua latina cristã, o seu uso
litúrgico mesmo no canto, e toda a tradição da Igreja latina.
92. Quanto às leituras,
sigam-se estas
normas:
a) Ordenem-se as leituras da Sagrada Escritura de modo que se permita mais fácil e amplo acesso aos tesouros da palavra de Deus;
b) Faça-se melhor selecção das leituras a extrair das obras dos Santos Padres, Doutores e Escritores eclesiásticos;
c) As «Paixões» ou vidas dos Santos sejam restituídas à verdade histórica.
93.
Restaurem-se os hinos, segundo convenha, na sua forma original, tirando
ou mudando tudo o que tenha ressaibos mitológicos ou for menos conforme
com a piedade cristã. Se convier, admitam-se também outros que se
encontram nas colecções hinológicas.
Recitação
coral ou
privada
94.
Importa, quer para santificar verdadeiramente o dia, quer para recitar
as Horas com fruto espiritual, que ao rezá-las se observe o tempo que
mais se aproxima do verdadeiro tempo de cada um das Horas canónicas.
95.
As Comunidades com obrigação de coro têm o dever de celebrar, além da
Missa conventual, diàriamente e em coro, o Ofício divino, ou seja;
a) O Ofício completo: as Ordens de Cónegos, de Monges e Monjas e de outros Regulares que por direito ou constituições estão obrigados ao coro;
b) As partes do Ofício que lhes são. impostas pelo direito comum ou particular: os Cabidos das catedrais ou das colegiadas;
c) Todos os membros dessas Comunidades que já receberam Ordens maiores ou fizeram profissão solene, à excepção dos conversos, devem recitar sòzinhos as Horas canónicas que não recitam no coro.
96.
Os clérigos não obrigados ao coro, se já receberam Ordens maiores, são
obrigados a recitar diàriamente, ou em comum ou individualmente, todo o
Ofício, segundo o prescrito no art. 89.
97. As novas
rubricas estabelecerão as comutações, que parecerem oportunas, do
Ofício divino por outro acto litúrgico. Podem os Ordinários, em casos
particulares e por causa justa, dispensar os seus súbditos da obrigação
de recitar o Ofício no todo ou em parte, ou comutá-lo.
98.
Os membros dos Institutos de perfeição, que, por força das
constituições, recitam algumas partes do Ofício divino, participam na
oração pública da Igreja.
Tomam parte igualmente na
oração pública da Igreja se recitam, segundo as constituições, algum
«Ofício breve», desde que seja composto à imitação do Ofício divino e
devidamente aprovado.
99. Sendo o Ofício divino a
voz da Igreja, isto é, de todo o Corpo místico a louvar a Deus
pùblicamente, aconselha-se aos clérigos não obrigados ao coro, e
sobretudo aos sacerdotes que convivem ou se retinem, que rezem em comum
ao menos alguma parte do Ofício divino.
Todos, pois,
os que recitam o Ofício quer em coro quer em comum, esforcem-se por
desempenhar do modo mais perfeito possível o múnus que lhes está
confiado, tanto na disposição interior do espírito como na compostura
exterior. Além disso, é bom [praestat] que se cante o Ofício divino, tanto em coro
como em comum, segundo a oportunidade.
100. Cuidem
os pastores de almas que nos domingos e festas mais solenes se celebrem
em comum na igreja as Horas principais, especialmente Vésperas.
Recomenda-se também aos leigos que recitem o Ofício divino, quer
juntamente com os sacerdotes, quer uns com os outros, ou mesmo
particularmente.
Língua
101.
§ 1. Conforme à tradição secular do rito latino, a língua a usar no
Ofício divino é o latim. O Ordinário poderá, contudo, conceder, em
casos particulares, aos clérigos para quem o uso da língua latina for
um impedimento grave para devidamente recitarem o Ofício, a faculdade
de usarem uma tradução em vernáculo, composta segundo a norma do art.
36.
§ 2. O Superior competente
pode conceder
às
Monjas, como também aos membros dos Institutos de perfeição, não
clérigos ou mulheres, o uso do vernáculo no Ofício divino, mesmo na
celebração coral, desde que a versão seja aprovada.
§
3. Cumprem a sua obrigação de rezar o Ofício divino os clérigos que o
recitem em vernáculo com a assembleia dos fiéis ou com aqueles a que se
refere o § 2, desde que a tradução seja aprovada.
CAPÍTULO V
O ANO LITÚRGICO
Sua
natureza: o ciclo do
tempo
102.
A santa mãe Igreja considera seu dever celebrar, em determinados dias
do ano, a memória sagrada da obra de salvação do seu divino Esposo. Em
cada semana, no dia a que chamou domingo, celebra a da Ressurreição do
Senhor, como a celebra também uma vez no ano na Páscoa, a maior das
solenidades, unida à memória da sua Paixão.
Distribui
todo o mistério de Cristo pelo correr do ano, da Incarnação e
Nascimento à Ascensão, ao Pentecostes, à expectativa da feliz esperança
e da vinda do Senhor.
Com esta recordação dos
mistérios da Redenção, a Igreja oferece aos fiéis as riquezas das obras
e merecimentos do seu Senhor, a ponto de os tornar como que presentes a
todo o tempo, para que os fiéis, em contacto com eles, se encham de
graça.
as festas
da Virgem e
dos Santos
103.
Na celebração deste ciclo anual dos mistérios de Cristo, a santa Igreja
venera com especial amor, porque indissolùvelmente unida à obra de
salvação do seu Filho, a Bem-aventurada Virgem Maria, Mãe de Deus, em
quem vê e exalta o mais excelso fruto da Redenção, em quem contempla,
qual imagem puríssima, o que ela, toda ela, com alegria deseja e espera
ser.
104. A Igreja inseriu também
no ciclo
anual a
memória dos Mártires e outros Santos, os quais, tendo pela graça
multiforme de Deus atingido a perfeição e alcançado a salvação eterna,
cantam hoje a Deus no céu o louvor perfeito e intercedem por nós. Ao
celebrar o «dies natalis» (dia
da morte) dos Santos, proclama o mistério pascal realizado na paixão e
glorificação deles com Cristo, propõe aos fiéis os seus exemplos, que
conduzem os homens ao Pai por Cristo, e implora pelos seus méritos as
bênçãos de Deus.
exercícios
de piedade
105.
Em várias épocas do ano e seguindo o uso tradicional, a Igreja completa
a formação dos fiéis servindo-se de piedosas práticas corporais e
espirituais, da instrução, da oração e das obras de penitência e
misericórdia.
Por isso, aprouve ao sagrado
Concílio
determinar o seguinte:
Domingo e
festas do
Senhor
106.
Por tradição apostólica, que nasceu do próprio dia da Ressurreição de
Cristo, a Igreja celebra o mistério pascal todos os oito dias, no dia
que bem se denomina dia do Senhor ou domingo. Neste dia devem os fiéis
reunir-se para participarem na Eucaristia e ouvirem a palavra de Deus,
e assim recordarem a Paixão, Ressurreição e glória do Senhor Jesus e
darem graças a Deus que os «regenerou para uma esperança viva pela
Ressurreição de Jesus Cristo de entre os mortos» (1 Pedr. 1,3). O
domingo é, pois, o principal dia de festa a propor e inculcar no
espírito dos fiéis; seja também o dia da alegria e do repouso. Não deve
ser sacrificado a outras celebrações que não sejam de máxima
importância, porque o domingo é o fundamento e o centro de todo o ano
litúrgico.
107.
Reveja-se o ano litúrgico de tal modo que, conservando-se ou
reintegrando-se os costumes tradicionais dos tempos litúrgicos, segundo
o permitirem as circunstâncias de hoje, mantenha o seu carácter
original para, com a celebração dos mistérios da Redenção cristã,
sobretudo do mistério pascal, alimentar devidamente a piedade dos
fiéis. Se acaso forem necessárias adaptações aos vários lugares,
façam-se segundo os art. 39 e 40.
108. Oriente-se o
espírito dos fiéis em primeiro lugar para as festas do Senhor, as quais
celebram durante o ano os mistérios da salvação e, para que o ciclo
destes mistérios possa ser celebrado no modo devido e na sua
totalidade, dê-se ao Próprio do Tempo o lugar que lhe convém, de
preferência sobre as festas dos Santos.
A Quaresma
109.
Ponham-se em maior realce, tanto na Liturgia como na catequese
litúrgica, os dois aspectos característicos do tempo quaresmal, que
pretende, sobretudo através da recordação ou preparação do Baptismo e
pela Penitência, preparar os fiéis, que devem ouvir com mais frequência
a Palavra de Deus e dar-se à oração com mais insistência, para a
celebração do mistério pascal. Por isso:
a) utilizem-se com mais abundância os elementos baptismais próprios da liturgia quaresmal e retomem-se, se parecer oportuno, elementos da antiga tradição;
b) o mesmo se diga dos elementos penitenciais. Quanto à catequese, inculque-se nos espíritos, de par com as consequências sociais do pecado, a natureza própria da penitência, que é detestação do pecado por ser ofensa de Deus; nem se deve esquecer a parte da Igreja na prática penitencial, nem deixar de recomendar a oração pelos pecadores.
110. A
penitência quaresmal deve ser também externa e social, que não só
interna e individual. Estimule-se a prática da penitência, adaptada ao
nosso tempo, às possibilidades das diversas regiões e à condição de
cada um dos fiéis. Recomendem-na as autoridades a que se refere o art.
22.
Mantenha-se religiosamente o
jejum pascal,
que
se deve observar em toda a parte na Sexta-feira da Paixão e Morte do
Senhor e, se oportuno, estender-se também ao Sábado santo, para que os
fiéis possam chegar à alegria da Ressurreição do Senhor com elevação e
largueza de espírito.
As festas
dos santos
111.
A Igreja, segundo a tradição, venera os Santos e as suas relíquias
autênticas, bem como as suas imagens. É que as festas dos Santos
proclamam as grandes obras de Cristo nos seus servos e oferecem aos
fiéis os bons exemplos a imitar.
Para que as festas
dos Santos não prevaleçam sobre as festas que recordam os mistérios da
salvação, muitas delas ficarão a ser celebradas só por uma igreja
particular ou nação ou família religiosa, estendendo-se apenas a toda a
Igreja as que festejam Santos de inegável importância universal.
CAPÍTULO VI
A MÚSICA SACRA
Importância para a
Liturgia
112.
A tradição musical da Igreja é um tesouro de inestimável valor, que
excede todas as outras expressões de arte, sobretudo porque o canto
sagrado, intimamente unido com o texto, constitui parte necessária ou
integrante da Liturgia solene.
Não cessam de a
enaltecer, quer a Sagrada Escritura (42), quer os Santos Padres e os
Romanos Pontífices, que ainda recentemente, a começar em S. Pio X,
vincaram com mais insistência a função ministerial da música sacra no
culto divino.
A música sacra será, por isso, tanto
mais santa quanto mais intimamente unida estiver à acção litúrgica,
quer como expressão delicada da oração, quer como factor de comunhão,
quer como elemento de maior solenidade nas funções sagradas. A Igreja
aprova e aceita no culto divino todas as formas autênticas de arte,
desde que dotadas das qualidades requeridas.
O
sagrado Concílio, fiel às normas e determinações da tradição e
disciplina da Igreja, e não perdendo de vista o fim da música sacra,
que é a glória de Deus e a santificação dos fiéis, estabelece o
seguinte:
113. A acção litúrgica reveste-se de maior
nobreza quando é celebrada de modo solene com canto, com a presença dos
ministros sagrados e a participação activa do povo.
Observe-se,
quanto à língua a usar, o art. 36; quanto à Missa, o art. 54; quanto
aos sacramentos, o art. 63; e quanto ao Ofício divino, o art. 101.
Promoção da música sacra
114.
Guarde-se e desenvolva-se com diligência o património da música sacra.
Promovam-se com empenho, sobretudo nas igrejas catedrais, as «Scholae
cantorum». Procurem os Bispos e demais pastores de almas que os fiéis
participem activamente nas funções sagradas que se celebram com canto,
na medida que lhes compete e segundo os art. 28 e 30.
115.
Dê-se grande importância nos Seminários, Noviciados e casas de estudo
de religiosos de ambos os sexos, bem como noutros institutos e escolas
católicas, à formação e prática musical. Para o conseguir, procure-se
preparar também e com muito cuidado os professores que terão a missão
de ensinar a música sacra.
Recomenda-se a fundação, segundo as
circunstâncias, de Institutos Superiores de música sacra.
Os compositores e os cantores,
principalmente as crianças, devem receber também uma verdadeira
educação litúrgica.
116.
A Igreja reconhece como canto próprio da liturgia romana o canto
gregoriano; terá este, por isso, na acção litúrgica, em igualdade de
circunstâncias, o primeiro lugar.
Não se excluem
todos os outros géneros de música sacra, mormente a polifonia, na
celebração dos Ofícios divinos, desde que estejam em harmonia com o
espírito da acção litúrgica, segundo o estatuído no art. 30.
117.
Procure terminar-se a edição típica dos livros de canto gregoriano;
prepare-se uma edição mais crítica dos livros já editados depois da
reforma de S. Pio X.
Convirá preparar uma edição com melodias
mais simples para uso das igrejas menores.
118.
Promova-se muito o canto popular religioso, para que os fiéis possam
cantar tanto nos exercícios piedosos e sagrados como nas próprias
acções litúrgicas, segundo o que as rubricas determinam.
Adaptação às diferentes
culturas
119.
Em certas regiões, sobretudo nas Missões, há povos com tradição musical
própria, a qual tem excepcional importância na sua vida religiosa e
social. Estime-se como se deve e dê-se-lhe o lugar que lhe compete,
tanto na educação do sentido religioso desses povos como na adaptação
do culto à sua índole, segundo os art. 39 e 40. Por isso, procure-se
cuidadosamente que, na sua formação musical, os missionários fiquem
aptos, na medida do possível, a promover a música tradicional desses
povos nas escolas e nas acções sagradas.
Instrumentos músicos
sagrados
120.
Tenha-se em grande apreço na Igreja latina o órgão de tubos,
instrumento musical tradicional e cujo som é capaz de dar às cerimónias
do culto um esplendor extraordinário e elevar poderosamente o espírito
para Deus.
Podem utilizar-se no culto divino outros
instrumentos, segundo o parecer e com o consentimento da autoridade
territorial competente, conforme o estabelecido nos art. 22 § 2, 37 e
40, contanto que esses instrumentos estejam adaptados ou sejam
adaptáveis ao uso sacro, não desdigam da dignidade do templo e
favoreçam realmente a edificação dos fiéis.
Normas para os
compositores
121.
Os compositores possuídos do espírito cristão compreendam que são
chamados a cultivar a música sacra e a aumentar-lhe o património.
Que
as suas composições se apresentem com as características da verdadeira
música sacra, possam ser cantadas não só pelos grandes coros, mas se
adaptem também aos pequenos e favoreçam uma activa participação de toda
a assembleia dos fiéis.
Os textos destinados ao
canto sacro devem estar de acordo com a doutrina católica e inspirar-se
sobretudo na Sagrada Escritura e nas fontes litúrgicas.
CAPÍTULO VII
A ARTE SACRA E AS ALFAIAS
LITÚRGICAS
A arte sacra e seus
estilos
122.
Entre as mais nobres actividades do espírito humano estão, de pleno
direito, as belas artes, e muito especialmente a arte religiosa e o seu
mais alto cimo, que é a arte sacra. Elas tendem, por natureza, a
exprimir de algum modo, nas obras saídas das mãos do homem, a infinita
beleza de Deus, e estarão mais orientadas para o louvor e glória de
Deus se não tiverem outro fim senão o de conduzir piamente e o mais
eficazmente possível, através das suas obras, o espírito do homem até
Deus.
É esta a razão por que a santa mãe Igreja
amou
sempre as belas artes, formou artistas e nunca deixou de procurar o
contributo delas, procurando que os objectos atinentes ao culto fossem
dignos, decorosos e belos, verdadeiros sinais e símbolos do
sobrenatural. A Igreja julgou-se sempre no direito de ser como que o
seu árbitro, escolhendo entre as obras dos artistas as que estavam de
acordo com a fé, a piedade e as orientações veneráveis da tradição e
que melhor pudessem servir ao culto.
A Igreja
preocupou-se com muita solicitude em que as alfaias sagradas
contribuissem para a dignidade e beleza do culto, aceitando no decorrer
do tempo, na matéria, na forma e na ornamentação, as mudanças que o
progresso técnico foi introduzindo.
Pareceu bem aos Padres determinar, a este
propósito, o que segue:
123.
A Igreja. nunca considerou um estilo como próprio seu, mas aceitou os
estilos de todas as épocas, segundo a índole e condição dos povos e as
exigências dos vários ritos, criando deste modo no decorrer dos séculos
um tesouro artístico que deve ser conservado cuidadosamente. Seja
também cultivada livremente na Igreja a arte do nosso tempo, a
arte de
todos os povos e regiões, desde que sirva com a devida reverência e a
devida honra às exigências dos edifícios e ritos sagrados. Assim poderá
ela unir a sua voz ao admirável cântico de glória que grandes homens
elevaram à fé católica em séculos passados.
124. Ao
promoverem uma autêntica arte sacra, prefiram os Ordinários à mera
sumptuosidade uma beleza que seja nobre. Aplique-se isto mesmo às
vestes e ornamentos sagrados.
Tenham os Bispos todo
o cuidado em retirar da casa de Deus e de outros lugares sagrados
aquelas obras de arte que não se coadunam com a fé e os costumes e com
a piedade cristã, ofendem o genuíno sentido religioso, quer pela
depravação da forma, quer pela insuficiência, mediocridade ou falsidade
da expressão artística.
Na construção de edifícios
sagrados, tenha-se grande preocupação de que sejam aptos para lá se
realizarem as acções litúrgicas e permitam a participação activa dos
fiéis.
O culto das imagens
125.
Mantenha-se o uso de expor imagens nas igrejas à veneração ds fiéis.
Sejam, no entanto, em número comedido e na ordem devida, para não
causar estranheza aos fiéis nem contemporizar com uma devoção menos
ortodoxa.
Comissão diocesana da
arte
126.
Para emitir um juízo sobre as obras de arte, oiçam os Ordinários de
lugar o parecer da Comissão de arte sacra e de outras pessoas
particularmente competentes, se for o caso, assim como também das
Comissões a que se referem os art. 44, 45, 46.
Os
Ordinários vigiarão com todo o cuidado para que não se percam nem se
alienem as alfaias sagradas e obras preciosas, que embelezam a casa de
Deus.
Promoção da arte e
formação dos artistas
127.
Cuidem os Bispos de, por si ou por sacerdotes idóneos e que conheçam e
amem a arte, imbuir os artistas do espírito da arte sacra e da sagrada
Liturgia.
Recomenda-se também, para formar os
artistas, a criação de Escolas ou Academias de arte sacra, onde parecer
oportuno.
Recordem-se
constantemente os artistas que desejam, levados pela sua inspiração,
servir a glória de Deus na santa Igreja, de que a sua actividade é, de
algum modo, uma sagrada imitação de Deus criador e de que as suas obras
se destinam ao culto católico, à edificação, piedade e instrução
religiosa dos fiéis.
128. Revejam-se o mais depressa
possível, juntamente com os livros litúrgicos, conforme dispõe o art.
25, os cânones e determinações eclesiásticas atinentes ao conjunto das
coisas externas que se referem ao culto, sobretudo quanto a uma
construção funcional e digna dos edifícios sagrados, erecção e forma
dos altares, nobreza, disposição e segurança dos sacrários, dignidade e
funcionalidade do baptistério, conveniente disposição das imagens,
decoração e ornamentos. Corrijam-se ou desapareçam as normas que
parecem menos de acordo com a reforma da Liturgia; mantenham-se e
introduzam-se as que forem julgadas aptas a promovê-la.
Neste
particular e especialmente quanto à matéria e forma dos objectos e das
vestes sagradas, o sagrado Concílio concede às Conferências episcopais
das várias regiões a faculdade de fazer a adaptação às necessidades e
costumes dos lugares, segundo o art. 22 desta Constituição.
129.
Para poderem estimar e conservar os preciosos monumentos da Igreja e
para estarem aptos a orientar como convém os artistas na realização das
suas obras, devem os clérigos, durante o curso filosófico e teológico,
estudar a história e evolução da arte sacra, bem como os sãos
princípios em que deve fundar-se.
Uso das
insígnias
pontifícias
130.
É conveniente que o uso das insígnias pontificais seja reservado às
pessoas eclesiásticas que possuem a dignidade episcopal ou gozam de
especial jurisdição.
Apêndice
DECLARAÇÃO DO
CONCÍLIO
ECUMÉNICO VATICANO II
SOBRE A REFORMA DO CALENDÁRIO
SOBRE A REFORMA DO CALENDÁRIO
Apêndice:
Declaração
sobre a revisão do Calendário
O
sagrado Concílio Ecuménico Vaticano II, tendo na devida conta o desejo
expresso por muitos para dar à festa da Páscoa um domingo certo e
adoptar um calendário fixo, depois de ter ponderado maduramente as
consequências que poderão resultar da introdução do novo calendário,
declara o seguinte:
1. O sagrado Concílio não tem
nada a opor à fixação da festa da Páscoa num domingo certo do
calendário gregoriano, se obtiver o assentimento daqueles a quem
interessa, especialmente dos irmãos separados da comunhão com a Sé
Apostólica.
2. Igualmente declara não se
opor às
iniciativas para introduzir um calendário perpétuo na sociedade civil.
Contudo,
entre os vários sistemas em estudo para fixar um calendário perpétuo e
introduzi-lo na sociedade civil, a Igreja só não se opõe àqueles que
conservem a semana de sete dias e com o respectivo domingo. A Igreja
deseja também manter intacta a sucessão hebdomadária, sem inserção de
dias fora da semana, a não ser que surjam razões gravíssimas sobre as
quais deverá pronunciar-se a Sé Apostólica.
Roma, 4 de Dezembro
de 1963.
PAPA PAULO VI
Notas
1. IX Dom. d. Pentec., oração
sobre as
oblatas.
2. Cfr. Hebr. 13,14.
3. Cfr. Ef. 2, 21-22.
4. Cfr. Ef. 4,13.
5. Cfr. Is. 11,12.
6. Cfr. Jo. 11,52.
7. Cfr. Jo. 10,16.
8. Cfr. Is. 61,1; Lc. 4,18.
9. S. Inácio de Antioquia aos
Efésios, 7,
8: F. X. Funk, Patres
Apostolici, I, Tubinga, 1901, p. 218.
10. Cfr. I Tim. 2,5.
11. Sacramentário de Verona
(Leoniano):
ed. C. Mohlberg, Roma, 1956, n.° 1265, p. 162.
12. Missal Romano, Prefácio
pascal.
13. Cfr. S. Agostinho, Enarr.
in Ps. CXXXVIII, 2: Corpus
Christianorum XL,
Tournai, 1956, p. 1991; e a oração depois da segunda leitura de Sábado
Santo antes da reforma da Semana Santa, no Missal Romano.
14. Cfr. Mc. 16,15
15. Cfr. Act. 26,18
16. Cfr. Rom. 6,4; Ef. 2,6;
Col. 3,1; 2
Tim. 2,11.
17. Cfr. Jo. 4,23.
18. Cfr. 1 Cor. 11,26.
19. Conc. Trento, Sess. XIII,
11 Out.
1551, Decr. De
ss. Eucharist., ci 5: Concilium
Tridentinum, Diariorum, Actorum, Epistolarum, Tractatuum nova collectio,
ed. Soc. Goerresiana, t. VII. Actas: Parte IV, Friburgo da Brisgóvia,
1961, p. 202.
20. Conc. Trento, Sess. XXII,
17 Set.
1562, Dout. De
ss. Missae sacrif., c. 2: Concilium
Tridentinum, ed. cit., t. VIII, Actas: Parte V, Friburgo da
Brisgóvia, 1919, p. 960.
21. Cfr. S. Agostinho, In
Joannis Evangelium Tractatus VI, c. I, n.° 7: PL 35, 1428.
22. Cfr. Apoc. 21,2; Col.
3,1; Heb. 8,2.
23. Cfr. Fil. 3,20; Col. 3,4,
24. Cfr. Jo. 17,3; Lc. 24,47;
Act. 2,38.
25. Cfr. Mt. 28,20.
26. Oração depois da comunhão
na Vigília
Pascal e no Domingo da Ressurreição.
27. Oração da missa de
terça-feira da
Oitava de Páscoa.
28. Cfr. 2 Cor. 6,1.
29 Cfr. Mt. 6,6.
30. Cfr. 1 Tess. 5,17.
31. Cfr. 2 Cor. 4, 10-11.
32. Missal Romano,
2ª feira da
Oitava de Pentecostes, oração sobre as oblatas.
33. S. Cipriano, De
Cath. Eccl. unitate,
7: ed. G. Hartel, em CSEL, t. III, 1, Viena 1868, pp. 215-216. Cfr. Ep.
66, n.° 8, 3: ed. cit., t. III„ 2, Viena 1871, pp. 732-733.
34. Cfr. Conc. Trento, Sess.
XXII, 17
Setembro 1562, Doctr.
de ss. missae sacrif., c. 8: Concilium Trident. ed. cit., t.
VIII, p. 961.
35. Cfr. S. Inácio de
Antioquia, Ad
Magn. 7; Ad
Philad. 4; Ad
Smyrn. 8: ed. cit. F. X. Funk, I, pp 336, 266, 281.
36. Cfr. S. Agostinho. In
Joannis Evang. tractatus XXVI, cap. VI, n.° 13: PL 35, 1613.
37. Breviário Romano, na
festa do Corpo de
Deus: Antífona do Magnificat em 2ªs
Vésperas.
38. Cfr. S. Cirilo de
Alexandria, Commentarium
in Joannis Evangelium, livro XI, cap. XI-XII: PG 74, 557-565.
39. Cfr. 1 Tim. 2, 1-2.
40. Sessão XXI, Doctrina
de Communione sub utraque specie et parvulorum, e. 1-3, cân.
1-3:Concilium Trident. ed. cit., t. VIII, pp.
698-699.
41. Conc. Trento, Sessão
XXIV, 11 Novembro
1563, Decr. De
reformatione, c. I: Concilium
Trident. ed. cit., t. IX. Actas: parte VI, Friburgo Br.
1924., p. 969. Cfr. Ritual Romano, tit.8, c. II, n° 6.
42. Cfr. Ef. 5,19; Col. 3,16.
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