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segunda-feira, 29 de abril de 2024

Sessantini: a expressão “ceteris paribus” em Sacrossanctum Concilium 116

Continuamos a tradução e republicação
dos esplêndidos artigos contidos no 

Boletim informativo do centro de Canto Gregoriano «Dom Jean Claire» - Verona
Ano II - n° 2 - Maio - Agosto 2020

  

Gilberto Sessantini

O significado da expressão “ceteris paribus”

AAS: Acta Apostolicae Sedis
IMSSL: Instr. De Música Sacra et Sacra Liturgia, 1958
MD: Mediador Dei, 1947
MS: Musicam Sacram, 1967
MSD: Música Sacrae Disciplina, 1955
SC: Sacrosanctum Concilium, 1963

Depois de nos termos debruçado num precedente artigo [1] sobre o estatuto do “canto próprio da liturgia romana” aplicado ao canto gregoriano pelo n° 116 da Sacrosanctum Concilium, queremos dedicar algumas linhas à expressão “ceteris paribus” ̶ normalmente traduzida como “ em igualdade de condições" ̶ presente no mesmo número da constituição conciliar e, em sua maioria, interpretada em sentido restritivo, ou seja, limitando o uso do canto gregoriano. Em primeiro lugar, revisemos integralmente o texto em questão, porque, como é óbvio e oportuno, a primeira operação a fazer quando se fala de um inciso é colocá-lo no seu justo contexto:

“Ecclesia cantum gregorianum agnoscit ut liturgiae romanae proprium: qui ideo in actionibus liturgicis, ceteris paribus, principem locum obtineat. Alia genera Musicae sacrae, praesertim vero polyphonia, in celebrandis divinis Officiis minime excluduntur, dummodo spiritui actionis liturgicae respondeant, ad normam art. 30.” [2]

[1] G. SESSANTINI, Il gregoriano e il suo statuto di “canto proprio della liturgia romana, in Vox gregoriana, Bollettino informativo del centro di Canto Gregoriano e monodie "dom Jean Claire" Verona, anno I, n° 2 Maggio-Agosto 2019.

[2] SC 116.

A afirmação principal, que assim fundamenta todo o número 116, é que a Igreja reconhece o canto gregoriano como o canto próprio da liturgia romana. Desta afirmação de princípio derivam duas consequências práticas. A primeira é que nas celebrações deve reservar-se-lhe o lugar principal. A segunda, todavia, é que não devem ser excluídos, de modo algum, outros géneros de música sacra por causa desta primazia do canto gregoriano. Encontramo-nos perante um princípio claro e duas consequências práticas que dele decorrem e que são igualmente claras. Qual é, então, o significado de um aparte como aquele inserido na primeira consequência prática derivada do princípio básico afirmado precedentemente?

Para compreendê-lo, devemos antes de mais reconstruir a génese da referida passagem e, de forma mais geral, das declarações de princípio relativas ao canto gregoriano.

Como muitas outras declarações da Sacrosanctum Concilium, também aquela em questão é devedora do Magistério precedente, contrariamente ao que se crê. No que diz respeito à liturgia, à música sacra em geral e ao canto gregoriano em particular - para além das afirmações de princípio presentes nos documentos da primeira metade do século XX, cujo fundador foi o Motu proprio Inter sollicitudines [3] de Pio X -, é sobretudo o riquíssimo magistério de Pio XII a fazer escola, com uma primeira Encíclica, a Mediador Dei de 1947, estabelecendo todo o seu pensamento sobre a liturgia; uma segunda Encíclica, a Musicae Sacrae Disciplina de 1955, inteiramente dedicada à música sacra [4]; e finalmente uma Instructio de Musica Sacra et Sacra Liturgia, da Sagrada Congregação dos Ritos de 1958 [5], que pode considerar-se verdadeiramente como “o testamento espiritual de Pio XII em matéria litúrgica” [6]. É precisamente neste último documento que aparece pela primeira vez nos documentos magisteriais a expressão “ceteris paribus”:

“Cantus gregorianus est cantus sacer, Ecclesiae romanae proprius et principalis; ideoque in omnibus actionibus liturgicis non solum adhiberi potest, sed, ceteris paribus, aliis Musicae sacrae generibus est praeferendus”. (IMSSL 16) [7]

[3] Ver também a Carta ao Card. Respighi: Acta Pii X, vol. I, pp. 68-74; v. p. 73s; Acta Apostolicae Sedis (AAS) 36 (1903-04), pp. 325-329, 395-398, v. 398. Também Pio XI disto se ocupa: ver PIUS XI, Const. apost. Divini cultus: AAS 21(1929), p. 33s.

[4] Em AAS 48(1956), pp. 5-25. Eis as expressões altamente elogiativas reservadas ao gregoriano: “A essa santidade se presta sobretudo o canto gregoriano, que desde tantos séculos se usa na Igreja, a ponto de se poder dizê-lo património seu. Pela íntima aderência das melodias às palavras do texto sagrado, esse canto não só quadra a este plenamente, mas parece quase interpretar-lhe a força e a eficácia, instilando doçura na alma de quem o escuta; e isso por meios musicais simples e fáceis, mas permeados de tão sublime e santa arte, que em todos suscitam sentimentos de sincera admiração, e se tornam para os próprios entendedores e mestres de música sacra uma fonte inexaurível de novas melodias. Conservar cuidadosamente esse precioso tesouro do canto gregoriano e fazer o povo amplamente participante dele, compete a todos aqueles a quem Jesus Cristo confiou a guarda e a dispensação das riquezas da Igreja. Por isso, aquilo que os Nossos predecessores são Pio X, com toda a razão chamado restaurador do canto gregoriano, e Pio XI, sabiamente ordenaram e inculcaram, também nós queremos e prescrevemos que se faça, prestando-se atenção às características que são próprias do genuíno canto gregoriano; isto é, que na celebração dos ritos litúrgicos se faça largo uso desse canto, e se providencie com todo o cuidado para que ele seja executado com exactidão, dignidade e piedade”.

[5] In AAS 50 (1958), pp. 630-663.

[6] F. ANTONELLI, L’Istruzione della Sacra Congregazione dei Riti sulla Musica Sacra e la Sacra Liturgia, Opera della Regalità, Milano 1958, p.5.

[7] Instr. De Musica Sacra et Sacra Liturgia, (IMSSL) n° 16. Texto em F. ANTONELLI, op. cit. Em italiano, na tradução oficial: “Il canto gregoriano è il canto sacro proprio e principale della Chiesa romana. Perciò in tutte le azioni liturgiche, non solo si può usare, ma anche, a parità di condizioni, è da preferirsi agli altri generi di Musica sacra”.
N. do T.: Em português, na Instrução sôbre a Música Sacra e a Sagrada Liturgia. 1958. Editôra Vozes Ltda., Petrópolis, R. J., Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte: «16. Canto gregoriano é o canto sacro principal e próprio da Igreja romana. Portanto, não só pode ser usado em todos os atos litúrgicos, mas, em igualdade de condições, deve ser preferido aos outros gêneros de Música sacra».

O contexto no qual este parágrafo dedicado ao canto gregoriano se insere é o “Capítulo II: Normas gerais". Sobre o gregoriano já se havia dito algo, mas num sentido mais genérico, no parágrafo n.º 5 do “Capítulo I: Noções gerais”. As “Normas gerais” do segundo capítulo da Instrução preocupam-se em traçar a execução das acções litúrgicas “conforme os livros litúrgicos devidamente aprovados pela Sé Apostólica” [8], especificando que “a língua dos atos litúrgicos é o latim” [9] e que, portanto, “nas Missas cantadas, ùnicamente a língua latina deverá ser usada” [10], assim como nas missas rezadas, à excepção de “algumas orações ou cantos populares” [11] que podem ser feitos em vernáculo, e ainda “o Evangelho e também a Epístola sejam lidos em vernáculo por algum leitor, para proveito dos fiéis” [12]. O n.º 16 prossegue com a exposição do princípio supracitado do qual derivam as seguintes consequências:

“Por conseguinte: a) A língua do canto gregoriano, como canto litúrgico, é ùnicamente o latim. b) As partes dos atos litúrgicos que, conforme as rubricas, são cantadas pelo sacerdote celebrante e por seus ministros, o devem ser ùnicamente no canto gregoriano constante das edições típicas (...). c) Onde, por  Indultos particulares, fôr permitido que nas Missas cantadas o sacerdote celebrante, o diácono ou o subdiácono ou o leitor, depois de cantados em gregoriano os textos da Epístola ou da Lição e o Evangelho, possam proclamar os mesmos textos também na língua vernácula, deve isso ser feito por meio de uma leitura em voz alta e distinta, com exclusão de qualquer melodia gregoriana, autêntica ou imitada”. [13]

[8] IMSSL 12.

[9] IMSSL 13.

[10] IMSSL 14a.

[11] IMSSL 14b.

[12] IMSSL 14c.

[13] IMSSL 16.

É claro que o contexto legislativo de IMSSL 16 diz respeito à vontade explícita de reiterar a necessária fidelidade rubrical em relação à língua latina e o seu natural e exclusivo revestimento musical litúrgico que é precisamente o canto gregoriano tal como se encontra nos vários livros litúrgicos, desde o Missal ao Gradual e assim por diante. Tanto é assim que nos números seguintes aparecem indicadas as modalidades de uma possível inclusão da “Polifonia sacra” [14] (e é aqui que aparecem as condições às quais voltaremos), da “Música Sacra moderna” [15], a exclusão do “canto popular religioso” [15], salvo disposição em contrário por Indulto [16], e a exclusão de modo total da que está definida como “Música religiosa” [17]. E isto se baseia no princípio, reiterado ulteriormente também no termo do segundo capítulo, de que “[t]udo quanto, conforme os livros litúrgicos, deve ser cantado (...) pertence integralmente à Sagrada Liturgia” [18].

[14] IMSSL 17.

[15] IMSSL 18.

[16] IMSSL 19.

[17] IMSSL 20.

[18] IMSSL 21.

Se este é o contexto para inserir o ditame de IMSSL 16, é inequívoco que este número seja o inspirador da posterior indicação conciliar. Mas com uma diferença que é bom não transcurar. No caso da Instrução de 1958, de facto, a referência a outros géneros de música sacra aos quais se deve preferir o canto gregoriano está presente na mesma frase. Em SC 116, porém, o inciso “ceteris paribus” é absoluto, não associado imediatamente aos outros géneros dos quais se pretende ser condição limitante. O significado que a expressão “ceteris paribus” assume na Instrução de 1958 é, portanto, o seguinte: o canto gregoriano deve, em qualquer caso, ser preferido aos outros géneros de música sacra, mesmo quando estes correspondam a todas as características exigidas a um verdadeiro canto litúrgico. Na verdade, neste caso "ceteris paribus"  ̶ que à letra se traduz como "a par dos outros" ̶ tem mais claramente o significado de "posto em confrontação com os outros (géneros)", ou ainda "estando assim as coisas" [18b] e "em paridade de circunstâncias", e portanto a tradução mais eficaz e clara resulta ser esta:

“O canto gregoriano é canto sacro [por excelência], próprio e principal da Igreja romana; portanto, em todas as acções litúrgicas não só se pode utilizar, como, em paridade de circunstâncias, é de preferir-se aos outros géneros de Música sacra”.

O inciso "ceteris paribus" é, pois, um reforçante do uso ("não só se pode utilizar") e do uso preferencial ("como é de preferir-se") do gregoriano em comparação com os outros géneros de música sacra, mesmo quando estes superam as barreiras de admissibilidade, em coerência com toda a implantação de IMSSL, que, derivando das normativas precedentes, visa reintroduzir o canto gregoriano em todos os níveis de celebração, incluindo a nível popular com a participação dos fiéis no canto do liturgia segundo os diferentes graus individuados. É neste documento, de facto, que são propostos pela primeira vez os chamados “graus de participação” [19], que encontraremos mais tarde na Instrução Musicam Sacram de 1967 [20].

[18b] N. do T.: do latim jurídico rebus sic stantibus.

[19] IMSSL 24 e 25.

[20] MS 7 e 29,30,31.

Em SC 116, porém, o termo de comparação desaparece, uma vez que os “outros géneros de música sacra” são enunciados só no parágrafo seguinte e “ceteris paribus” se encontra, portanto, semântica e logicamente isolado. Além disso, a tradução oficial italiana insere uma nuance da conotação jurídica, no momento em que as “circunstâncias” se tornam “condições”, assimilando neste modo a frase às cláusulas contratuais com as quais geralmente se estabelece a igualdade sob certas condições. Ao fazê-lo, é o uso do gregoriano que resultaria estar sujeito a condições e não, vice-versa, a utilização dos outros géneros de música sacra, como claramente aparecia no documento de 1958. As traduções alemã de “ceteris paribus” como “Voraussetzungen” (pré-requisitos) e espanhola “circunstancias” (circunstâncias) avizinham-se mais do significado original, ao passo que o inglês “things” (coisas) e o francês “choses” (coisas) permanecem mais genéricas [21]. [21b]

[21] As traduções nas principais línguas ocidentais foram retiradas do sítio oficial do Vaticano:
“L’Église reconnaît dans le chant grégorien le chant propre de la liturgie romaine; c’est donc lui qui, dans les actions liturgiques, toutes choses égales d’ailleurs, doit occuper la première place”.
“The Church acknowledges Gregorian chant as specially suited to the Roman liturgy: therefore, other things being equal, it should be given pride of place in liturgical services.”
“La Iglesia reconoce el canto gregoriano como el propio de la liturgia romana; en igualdad de circunstancias, por tanto, hay que darle el primer lugar en las acciones litúrgicas.”
“Die Kirche betrachtet den Gregorianischen Choral als den der römischen Liturgie eigenen Gesang; demgemäß soll er in ihren liturgischen Handlungen, wenn im übrigen die gleichen Voraussetzungen gegeben sind, den ersten Platz einnehmen.”

[21b] N. do T.: Tradução oficial em língua portuguesa: "A Igreja reconhece como canto próprio da liturgia romana o canto gregoriano; terá este, por isso, na acção litúrgica, em igualdade de circunstâncias, o primeiro lugar."

Mas será esta realmente a interpretação a ser dada ao inciso “ceteris paribus” em SC 116, ou seja, uma limitação ao uso preferencial do canto gregoriano? Não creio. Em primeiro lugar, justamente pela origem desta expressão, como demonstrado. Em segundo lugar, porque se perderia a lógica de todo o quadro de SC116.
De que “condições” se fala, então, e a que se referem elas?
De “condições” dissemos que se fala na IMSSL. E são estas as condições de admissibilidade da “Polifonia Sacra” e da “Música Sacra moderna” na liturgia:

“A Polifonia sacra pode ser usada em todas os atos litúrgicos, sob a condição de haver uma schola que a execute conforme as regras da arte. Êste gênero de Música Sacra convém mais aos atos litúrgicos cuja celebração se reveste de maior esplendor.” (IMSSL 17) 
“A Música Sacra moderna pode também ser admitida em todos os atos litúrgicos, se corresponder realmente à dignidade, à gravidade e santidade da Liturgia e houver uma schola que a possa executar conforme as regras da arte.” (IMSSL 18)

As condições, portanto, seriam ainda aquelas individuadas pela normativa eclesiástica desde Pio X: santidade, bondade de formas e universalidade, para além das possibilidades técnico-artísticas dos intérpretes. Estas determinam a possibilidade ou não de inserção no projeto litúrgico-musical de outros repertórios além do canto gregoriano, que por sua natureza satisfaz plenamente essas condições, servindo também e até - justamente por isto - de modelo. [22]

[22] MSD 21-22.

Os textos escritos como comentário ao IMSSL não entram na argumentação, limitando-se a citar ou parafrasear os ditames da Instrução. Por exemplo, Gelineau comenta assim: “nas acções litúrgicas, [o canto gregoriano] deve ser preferido – suposta a paridade de condição – aos outros géneros de música sacra” [23]. Aqui as condições tornam-se “condição”, mas é claro que não é o gregoriano a ser condicionado, mas sim os outros géneros de música sacra, segundo o pensamento da IMSSL.

[23] J. GELINEAU, Canto e musica nel culto cristiano, LCD Torino 1963, p 327. A edição original francesa é de 1959.

Os comentadores de SC e MS, porém, interpretam o inciso “ceteris paribus” de SC 116 de variados modos, segundo a ideologia inspiradora. Os mais oficiais vão no sentido de um alargamento dos critérios que SC coloca para a admissão de outros géneros de música sacra, como faz, por exemplo, Bugnini, que, logo após haver afirmado que “o gregoriano continua a ser o canto próprio do Igreja e, portanto, ceteris paribus (sic), a ser preferido por direito nativo", assim interpreta e conclui: "note-se o inciso ceteris paribus, que estabelece o equilíbrio entre os vários géneros musicais" [24], quase contornando aquele outro tanto significativo "direito nativo” que ele mesmo atribuiu ao canto gregoriano. Num sentido restritivo do canto gregoriano, por sua vez, vão os comentadores que pertencem à área Universa Laus, lendo nas “condições exigidas” antes de mais a destinação exclusivamente assemblear que deve ter o canto litúrgico, destinação, segundo eles, dificilmente aplicável ao gregoriano e, por isso mesmo, decretando a completa marginalização se não o completo ostracismo do "canto próprio" da liturgia da própria liturgia. Por outro lado, os comentaristas pertencentes à área ceciliana não entram no tema, excepto para meter à luz a ambiguidade originário do inciso, ou para condenar a interpretação unilateral, ou para depreciar a perigosidade das consequências práticas das suas interpretações unilaterais. [25]

[24] A. BUGNINI, La musica sacra, in F. ANTONELLI- R. FALSINI (cur.), Costituzione Conciliare sulla Sacra Liturgia. Introduzione, testo latino-italiano, commento, Opera della Regalità, Roma 1964, p. 323. Mais adiante, consciente de que “se todos os géneros musicais têm doravante direito de cidadania no culto, o seu uso é regulado pelo quê?”, o principal fautor da reforma litúrgica assim conclui e responde: “Na minha opinião pelos seguintes elementos: a) pelas normas positivas da Constituição ou da legislação musical, emitidas e não superadas; b) por normas positivas dadas ou a serem dadas pela autoridade eclesiástica competente, referida no art. 22; c) pelo bom gosto e pelo bom senso” (ibidem, p. 324). Nos anos sucessivos, no que diz respeito à regulamentação dada, bom gosto e bom senso raramente foram aplicados.

[25] Uma revisão em V. DONELLA, Editoriale, in "Bollettino Ceciliano", Anno 104, N. 3, Março 2009.

Não devemos ignorar, porém, que uma pequena complicação provém ainda da Instrução Musicam Sacram de 1967, a qual no nº 50 assim se exprime: “Nas ações litúrgicas em canto, celebradas em língua latina, ao canto gregoriano, como canto próprio da liturgia romana, se reserve, a paridade de condições, o posto principal”. O aditamento "celebrado em língua latina" parece querer ulteriormente restringir o âmbito do ditame conciliar às celebrações apenas em língua latina, tendo presente que em Itália a CEI tornou, de facto, impossíveis as celebrações em língua latina quando se está na presença de fiéis, contradizendo com esta limitação até o que foi disposto pelo próprio concílio [26]. Todavia, mesmo neste documento, que nas intenções originais deveria ter respondido aos quesitos e às dificuldades entretanto surgidas, e deveria ter resolvido as dúvidas práticas sobre a aplicação da reforma litúrgica e da música sacra [27], o inciso “a paridade de condições” não chega a ser adequadamente considerado nem explicado, contribuindo deste modo para deixar a questão numa espécie de limbo linguístico e canónico.

[26] Cfr CEI, Precisazioni, n° 12. Messale Romano ed. 1983: “Nas Missas celebradas com o povo usa-se a língua italiana (...). Os Ordinários do local (...) podem estabelecer que em algumas igrejas frequentadas por fiéis de diversas nacionalidades se possa usar ou a língua própria dos presentes ou a língua latina (...). Noutros casos previstos com base numa verdadeira motivação peneirada pelo Ordinário do local, deve-se em todo o caso usar a edição típica do Missale Romanum”. Note-se o uso do indicativo “usa-se” com sabor absolutizante e exclusivo, ao invés de um “use-se”, conjuntivo de género exortativo e inclusivo.

[27] Cfr MS 2 e 3.

Do quanto dissemos e demonstrámos, parece-me poder concluir que na legislação eclesiástica a expressão “ceteris paribus”, longe de ser restritiva em relação ao gregoriano, mete ainda mais em evidência as suas preeminência e exemplaridade. Trata-se de um inciso que, mutuado de um documento precedente, mudou em parte de significado mudando de contexto e, assim fazendo, ofereceu o flanco a interpretações diversas. Todavia, sob pena de negar todo o magistério anterior, a única interpretação possível resulta ser a original, presente na Instrução pacelliana. E as condições selectivas que o inciso “ceteris paribus” pressupõe serão (re)encontradas naquelas tradicionais (santidade, bondade de formas, universalidade) que deveriam ser verificadas em cada repertório ou género musical que se queira incluir na liturgia cantada. Por outro lado, tal inciso deve ler-se sòmente no constante Magistério da Igreja e não na interpretação de indivíduos singulares, musicólogos ou liturgistas que sejam. A vontade da Igreja é extremamente clara e refere-se ao gregoriano, não só como ao seu “canto próprio”, mais ainda como oração viva para uma liturgia viva e lhe exige a sua presença não como património histórico ou historicizado, nem como peça de museu para mostrar em ocasiões particulares, mas como canto que orienta para Deus todo o “fazer” da liturgia, fazendo-lhe emergir o seu “ser”.

sábado, 1 de agosto de 2015

Música Sacra Madeirense

Com grande satisfação divulgamos alguns recursos úteis ao estudo da música sacra, em concreto a música litúrgica composta na Ilha da Madeira depois do Motu proprio Tra le solleccitudine do Papa Pio X e até ao Concílio Vaticano II, música esta que se caracteriza, em traços gerais, pelo seguinte:
  • fidelidade ao texto litúrgico latino (próprio e ordinário na forma extraordinária do Rito Romano)
  • melodias simples (composição silábica ou semi-silábica) inspiradas no canto-chão
  • para vozes graves (tenor, baixo)
  • acompanhada a órgão de tubos
Segue-se o artigo de Paulo Esteireiro, intitulado

Consequências do motu proprio "Tra le soIleccitudini" (1903) na música sacra madeirense do século XX


e publicado em Diocese do Funchal - A Primeira Diocese Global - História, Cultura e Espiritualidades, vol. II. Funchal: Diocese do Funchal, pp. 355-367, obra dirigida por J. Franco e J. Costa:














Catálogos em linha


Muitas destas composições já estão digitalizadas e podem ser descarregadas através do catálogo da biblioteca da Direcção de Serviços de Educação Artística e Multimédia da Madeira. No caso de uma determinada obra do catálogo não ter essa opção, é possível pedir a alguém dos Serviços para que digitalizem.

Outra opção é ir ao portal de recursos (recursosonline.org), onde se pode pesquisar na biblioteca digital (precisa de registro prévio, gratuito) e escolher no motor de busca a opção "partituras históricas", e então pesquisar pela palavra "órgão", "Missa", "Te Deum" etc. e aparecerão diversas composições sacras madeirenses.

Uma destas pérolas é a Missa a 2 vozes, para côro masculino e órgão de tubos, por Anselmo Serrão, datada de 1 de Junho de 1928 no Estreito da Câmara de Lôbos. Dessa composição aqui fica o Kyrie eleison como amostra:




Divulga-se tão-bem a edição do Padre Rufino da Silva, em dois volumes, com estas quase 800 composições de vários autores desde o final do século XIX até do século XX.

Um Século de Música Sacra na Madeira





Para encomendar, seguide as instruções na página 2 do catálogo da D.R.A.C. da Madeira, pedindo a seguinte referência:
  • ID 567:
    SILVA, João Arnaldo Rufino da
    Um Século de Música Sacra na Madeira (vols. I e II)
    Funchal, DRAC, 2008, 433pp. (vol. I), 473pp. (vol. II),
    ISBN: 978-972-648-167-6
    40,50€
Aproveitemos a reforma anterior ao Concílio!

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Padre Paulo Ricardo pede um movimento para renovar a música litúrgica

Episódio 109 da série "ao vivo com o Padre Paulo Ricardo":




E como neste blog nada mais se pretende do que divulgar a boa música católica, escutai a versão portuguesa do Agnus Dei XVIII (MP3), o qual é cantado nas missas feriais do Advento, da Quaresma, e de defuntos, e cuja partitura adiante se apresenta (PDF):

Cordeiro de Deus, que tiras os pecados do mundo, apieda-Te de nós.
Cordeiro de Deus, que tiras os pecados do mundo, dá-nos a paz.
Cordeiro de Deus, que tiras os pecados do mundo, dá-lhes o descanso.
Cordeiro de Deus, que tiras os pecados do mundo, dá-lhes o descanso sempiterno.

domingo, 19 de agosto de 2012

61ª Semana de Estudos Gregorianos



Recomendamos vivamente a todos os interessados em música sacra litúrgica a frequência deste curso completo e leccionado por experientes docentes. Uma óptima desculpa para desfrutar da bela cidade de Viseu. Mais informações no site do Centro Ward - Júlia d'Almendra:

domingo, 6 de março de 2011

Divini cultus sanctitatem (1928), do Papa Pio XI

Pio XI.
O presente texto é uma tradução não-oficial
baseada numa versão em língua castelhana
e bem suprida de utilíssimas notas
a que
chegámos através dos brasileiros da
Missa Gregoriana (Tridentina)
. Pedimos
a vós leitores o encarecido favor de nos
fornecerdes uma tradução portuguesa
oficializada, na net ou em papel, que até
agora nos tem passado desapercebida;
se não, que nos corrijais quaisquer erros
no texto e o confrontais com o latim
disponível na Santa Sé. Muito obrigados.
PIO, BISPO,
SERVO DOS SERVOS DE DEUS,
PARA PERPÉTUA MEMÓRIA DA COISA


CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
DIVINI CULTUS SANCTITATEM
A.A.S., vol. XXI (1929), n. 2, pp. 33-41
SOBRE LITURGIA, CANTO GREGORIANO E MÚSICA SACRA, A CADA DIA QUE PASSA MAIS PROMOVIDOS

Veneráveis Irmãos,
Saudação e Benção Apostólica.


O DOGMA, A LITURGIA E A ARTE

Autoridade da Igreja sobre assuntos litúrgicos (1)
Havendo a Igreja recebido do seu fundador Jesus Cristo o encargo de velar pela santidade do culto divino, tem indubitavelmente autoridade, deixando sempre a salvo o substancial do Sacrifício e dos Sacramentos, para prescrever tudo aquilo que sirva para regular dignamente o dito augusto ministério público, concretamente em relação às cerimónias, ritos, fórmulas, preces e canto, cujo conjunto recebe o nome especial de Liturgia, ou seja a acção sagrada por excelência.

A Liturgia e a sua união com o dogma e a vida
É verdadeiramente coisa sagrada a liturgia, não só como elevação e união das almas até Deus, mas também como testemunho das nossas fé e gravíssima dívida que para com Deus temos pelos benefícios recebidos e dos quais sempre necessitamos. Daqui a íntima união que há entre o dogma e a liturgia, semelhante àquela entre o culto cristão e a sanctificação do povo. Por isso, Celestino I ensinava já que o canon da fé se encontrava expreso nas venerandas fórmulas da liturgia, e escrevia: «As normas da fé ficam estabelecidas pelas normas da oração. Os pastores da grei cristã desempenham a missão que se lhes há encomendado, e, portanto, advogam ante a divina clemência pela causa do género humano, e quanto pedem e oram, fazem-no acompanhados dos gemidos de toda a Igreja»(2).

Participação do povo na Liturgia e no Canto, antigamente
Estas orações colectivas, que primeiro se chamaram opus Dei(3), e depois officium divinum, como dívida que devia ser paga diàriamente ao Senhor, durante os primeiros séculos da Igreja, faziam-se de dia e de noite com grande concurso de fiéis. E é indizível o quão admiravelmente ajudavam aquelas ingénuas melodias, que acompanhavam a sagradas preces e o Santo Sacrifício, a incendiar a piedade cristã no povo. Foi então, especialmente nas vetustas basílicas, onde Bispos, Clero e povo se alternavam nos divinos louvores, quando, como reza a História, muitos dos bárbaros se educaram na civilização cristã. Ali, no templo, era onde o própio opressor da família cristã sentia melhor o valor e a eficácia do dogma da comunhão dos santos. Assim, o Imperador ariano Valente ficou como que anonadado [=chocado] ante a majestade com que São Basílio celebrou os divinos mistérios; e em Milão os herejes acusavam Santo Ambrósio de enfeitiçar as turbas com o canto dos seus himnos litúrgicos; e o certo é que aqueles mesmos himnos comoveram tanto Santo Agostinho que o fizeram decidir-se a abraçar a fé de Cristo. Foi também nas igrejas, onde quase todos os cidadãos formavam como que um imenso coro, o sítio em que os próprios artistas, arquitectos, pintores, escultores e literatos aprenderam da liturgia aquele conjunto de conhecimentos teológicos que hoje tanto resplandecem e se admiram nos insignes monumentos da Idade Média.

A Igreja fomentou sempre a vida litúrgica
Por aqui se acaba de ver por quê os Romanos Pontífices mostraram tão grande solicitude em fomentar e proteger a Liturgia sagrada; e assim como puseram tanto cuidado em expressar o dogma com palavras exactas, também se aplicaram a pô-lo nas sagradas normas da liturgia, defendendo-as e preservando-as de adulteração. Por isso, também se constata que os Santos Padres comentaram a liturgia nas suas homilias e escritos, e o Concílio de Trento quis que aquela fosse exposta e explicada ao povo cristão.

O MOTU PROPRIO DE PIO X E O CENTENÁRIO DE GUIDO DE AREZZO

Pio X impulsionou há 25 anos o movimento litúrgico
No que toca aos tempos modernos, o Sumo Pontífice Pio X, de feliz memória, ao promulgar há vinte e cinco anos o Motu proprio sobre a música sacra e o canto gregoriano, propôs-se como fim principal fazer que reflorescesse e se conservasse nos fiéis o verdadeiro espírito cristão, tendendo com oportunas ordens e sábias disposições a suprimir quanto pudesse opôr-se à dignidade do templo, onde os fiéis se reúnem cabalmente para beber desse fervor de piedade na sua primeira e indispensável fonte que é a participação activa nos sacrossanctos mistérios e na oração solemne da Igreja. Importa, portanto, muitíssimo que quanto seja ornamento da sagrada liturgia esteja contido nas fórmulas e nos limites impostos e desejados pela Igreja, para que as artes, como é seu dever essencial, sirvam verdadeiramente como nobilíssimas servas ao culto divino; o qual não redundará em seu, mas antes bem dará maior dignidade e esplendor ao desenvolvimento das artes elas mesmas, no lugar sagrado.

A música sacra e o canto, coadjuvantes na renovação litúrgica
Isto viu-se realizado e confirmado de maravilhosa maneira no que atem à música e ao canto litúrgicos, posto que onde se observaram e cumpriram integralmente as disposições de Pio X se logrou a restauração das mais dilectas formas de arte e o consolador reflorescimento do espírito religioso, já que o povo cristão, compenetrado por um mais profundo sentimento litúrgico, começou a tomar parte mais activa no rito eucarístico, na oração pública e na salmodia. E Nós mesmos fizemos uma consoladora confirmação do facto, quando no primeiro ano do Nosso Pontificado um imenso coro de clérigos de todas as nações acompanhou com melodias gregorianas o solene acto litúrgico celebrado por Nós na Basílica Vaticana.

As normas de PIO X
Fere-Nos, todavia, advertir que as sábias disposições do Nosso antecessor não obtiveram em todas as partes a aplicação devida, e por isso não se obtiveram as melhoras esperadas. Sabemos, com efeito, que alguns pretenderam não estar obrigados à observância daquelas disposições e leis, não obstante a solemnidade com que foram promulgadas; que outros, depois dos primeiros anos de feliz emenda, voltaram insensivelmente a permitir certo género de música que deve ser totalmente desterrado do templo; e, finalmente, que em alguns sítios, por ocasião principalmente de comemorações centenárias de ilustres músicos, procuraram pretextos para interpretar composições que, ainda sendo formosas em si mesmas, não correspondem nem à majestade do lugar sagrado, nem à santidade das normas litúrgicas, e por tanto não devem ser interpretadas nas Igreja.

Motivo da Constituição: O Motu Proprio e o Centenário de Arezzo
Assim, pois, precisamente para que o povo e o clero obedeçam em diante com mais exactidão às normas impostas por Pio X a toda a Igreja, agrada-nos aqui dar algumas singulares disposições, sugeridas pela experiência de vinte e cinco anos. E isto fazemo-lo com tanto maior gosto, quanto que este ano, ademais de se cumprir o primeiro quarto de século da citada restauração da música sacra, se celebra também o centenário do monge Guido De Arezzo(4), o qual, chamado a Roma pelo Sumo Pontífice, faz hoje cerca de novecentos anos que expôs os felizes resultados do sistema por ele habilmente inventado para fixar, conservar e divulgar mais facilmente e com maior esplendor da Igreja e da Arte aquela melodia litúrgica que tem a sua origem nos primeiros dias do Cristianismo. No glorioso templo Lateranense, primeiro lugar onde São Gregório Magno, coleccionando, ordenando e aumentando o tesouro da monódia sagrada(5), herança e monumento dos Santos Padres [da Igreja], instituiu a famosa Schola que haveria de perpetuar a interpretação genuína e tradicional dos cantos litúrgicos, ali mesmo o monge Guido fez a primeira experiência do seu invento, diante do clero de Roma, e na presença do mesmo Sumo Pontífice, o qual, aprovando e elogiando a inovação, procurou que esta se pudesse pouco a pouco difundir por todas as partes, com imensas vantagens para todo o género de música.

Anúncio de novas normas
Por isso a todos os Bispos e Ordinários, a quem corresponde de modo singular a custódia [=guarda] da liturgia e o cuidado das artes sacras no templo, lhes prescrevemos aqui algumas normas, como resposta aos inumeráveis votos que de todos os Congressos de Música, e especialmente do celebrado faz pouco tempo em Roma, nos enviaram muitos sagrados Pastores e ilustres heraldos da restauração musical, a todos os quais tributamos aqui o merecida homenagem. E prescrevemos que estas normas se cumpram e observem segundo os meios e métodos mais eficazes, que em seguida descriminamos.

A PARTE DISPOSlTIVA

Cultura musical nos Seminários
I. Quem quer que deseje iniciar-se no ministério sacerdotal, não só nos Seminários, mas também nas casas religiosas, seja instruído no canto gregoriano e na música sacra desde os primeiros anos da sua juventude, a fim de que em tal idade possa mais facilmente aprender quanto se refere ao canto e à melodia, e ademais lhe seja menos dificultoso suprimir ou modificar defeitos naturais, se por casualidade deles padecer, os quais seria impossível remediar depois, em idade mais adulta. Iniciando-se assim esta aprendizagem do canto e da música desde as classes elementares, e prosseguido-a no ginásio e no liceu, os futuros sacerdotes, feitos já, sem sequer se darem conta disso, temperados cantores, poderão receber sem fadiga nem dificuldade a cultura superior que bem pode chamar-se de estética da melodia gregoriana e da arte musical, da polifonia e do órgão, conhecimentos que se tornaram hoje tão convenientes à cultura do clero.

Teoria e prácticas frequentes
II. Portanto, assim nos Seminários como nos demais institutos de educação eclesiástica, haja uma breve mas frequente e quase diária lição ou execução do canto gregoriano e da música sacra, lição que, se é dada com espírito verdadeiramente litúrgico, servirá mais de alívio que de pêsame para os alunos depois das fatigantes horas de outras aulas e estudos severos. Esta mais completa e perfeita educação litúrgico-musical do clero conseguirá, sem dúvida, que se recupere o seu antigo esplendor e dignidade o ofício do coro [chorale officium], que é parte principal do culto divino [quod pars est divini cultus praecipua]; e assim mesmo conseguirá que nas Escolas e Capelas musicais [scholae et capellae musicorum] renasça a sua antigua glória e grandeza.

O OFÍCIO CORAL

III. Todos aqueles que estejam à frente de Basílicas, Igrejas Catedrais, Colegiatas e Conventos de religiosos, ou que de qualquer modo pertençam a elas, devem empregar todo o seu esforço a fim de que se restaure o chorale officium segundo as prescripções da Igreja; não só em quanto é de preceito genérico, como rezar sempre o oficio divino com dignidade, atenção e devoção [digne, atente et devote], mas também em quanto concerne à arte do canto: posto que na salmódia se deve atender ora à precisão dos tons com as suas próprias cadências médias e finais, ora à pausa conveniente do asterisco, ora, por fim, à plena concórdia na recitação dos versículos salmódicos e das estrofes dos hinos. Porque, se tudo isso se cumprir nos seus mínimos pontos, salmodiando todos perfeitamente, não só demonstrarão a unidade dos seus espíritos, aplicados aos louvores de Deus, mas também no equilibrado alternar de ambas as alas do coro parecerão emular a laude eterna dos Serafins, que em voz alta cantam alternadamente: "Santo, Santo, Santo" [Sanctus, Sanctus, Sanctus].

Pessoa responsável pela Liturgia e pelo canto

IV. A fim de que em diante ninguém possa alegar desculpas ou pretextos para se achar dispensado da obrigação de obedecer às leis da Igreja, todos os Capítulos e Comunidades religiosas deveram tratar destas disposições em oportunas reuniões periódicas. E, assim como noutro tempo havia um cantor ou mestre de coro, assim também no futuro haja em todos os coros, tanto de canónicos como de religiosos, uma pessoa competente que vele pela observância das regras litúrgicas e do canto coral, e corrija na práctica os defeitos de todo o coro e de cada um dos seus componentes.

Insistência no canto gregoriano autêntico
E aqui é oportuno recordar que por antiga e constante disciplina da Igreja, como também em virtude das mesmas Constituições Capitulares, hoje todavia vigentes, é necessário que todos quantos estejam obrigados ao ofício coral conheçam, ao menos na medida conveniente, o canto gregoriano, ao qual hão de ajustar-se todas as Igrejas, sem exceptuar nenhuma, entenda-se só àquilo que tiver sido restituído à fidelidade dos antigos códices, e já dado pela Igreja como edição autêntica [vaticanis typis].

CAPELLAE MUSICORUM E SCHOLAE PUERORUM CANTORUM

Capelas musicais
V. Também nos queremos dirigir aqui a todos aqueles a quem as Capelas musicais [Capellas musicorum] concernem, como sendo aquelas que sucedendo no decurso dos tempos às antigas scholae se instituiram para este fim em Basílicas e nas Igrejas maiores, e as quais se ajustaram especialmente à polifonia sacra, que, a este propósito, costuma com toda a razão merecer a preferência depois das venerandas melodias gregorianas sobre todo e qualquer outro género de música eclesiástica. Por isso, desejamos Nós ardentemente que tais Capelas, tal como floresceram desde o século XIV ao XVI, assim também se restaurem, especialmente onde quer que a maior frequência e esplendor do culto divino exijam maior número e mais requintada selecção de cantores.

As Escolas de meninos devem formar-se em todas as Igrejas
VI. Quanto às scholae puerorum, devem ser fundadas não só nas igrejas maiores e Catedrais, mas também nas igrejas menores e paroquiais; os meninos cantores serão educados no canto por mestres de capela, para que as suas vozes, segundo o antigo costume da Igreja, se unam aos coros viris, sobretudo quando na polifonia sacra lhes é confiada, como sucedeu sempre, a parte de soprano [suprema voce], ou também do cantus. Dos meninos do coro, sobretudo no século XVI, saíram, como é sabido, os melhores compositores de polifonia clássica, sendo o primeiro de todo eles o grande Pier Luigi da Palestrina [Ioannes Petrus Aloisius Praenestinus].

A MÚSICA INSTRUMENTAL E O ÓRGÃO

A voz humana deve ressoar no templo
VII. E porque sabemos ser verdade que nalguma região se tenta fomentar de novo um género de música não de todo sagrada por causa especialmente do imoderado uso dos instrumentos, Nós cremo-Nos aqui no dever de afirmar que não é o canto com acompanhamento de instrumentos o ideal para a Igreja; pois à frente do instrumento está a voz viva que deve ressoar no templo, a voz do clero, a dos cantores e a do povo; e não se pense que a Igreja se opõe ao florescimento da arte musical quando procura dar a preferência à voz humana sobre todos os outros instrumentos, porque nenhum instrumento, nem ainda o mais delicado e perfeito, poderá alguma vez competir em vigor de expressão com a voz humana, sobretudo quando dela se serve a alma para orar e louvar ao Deus omnipotente.

O tradicional instrumento da Igreja: o órgão
VIII. A Igreja tem ademais o seu tradicional instrumento musical; referimo-nos ao órgão, que pela sua maravilhosa grandiosidade e majestade foi considerado digno de se enlaçar com os ritos litúrgicos, ora acompanhando ao canto, ora durante os silêncios dos coros e segundo as prescrições da Igreja, difundindo suavíssimas harmonias. Mas também nisto há que evitar essa mescla de sagrado e de profano, que devida por um lado a modificações introduzidas pelos constructores organeiros, e por outro a novidades musicais de alguns organistas, vai ameaçando a pureza da santa missão a que o órgão está destinado a realizar na Igreja.

Perigos do modernismo musical
Também Nós desejamos que, salvas sempre as normas litúrgicas, se desenvolva cada dia mais, e receba novos aperfeiçoamentos o quão se refere ao órgão. Não podemos contudo deixar de lamentarmo-nos de que, assim como acontecia noutros tempos com géneros de música que a Igreja com razão reprovou, assim também hoje se tente com moderníssimas formas voltar a introduzir no templo o espírito de dissipação e de mundanidade. Se tais formas começassem novamente a infiltrar-se, a Igreja não tardaria um segundo a condená-las. Ressoem de novo nos templos só aqueles acentos do órgão que estão em harmonia com a majestade do lugar e com o santo perfume dos ritos. Somente assim a arte do órgão reencontrará o seu caminho e o seu novo esplendor, com vantagem verdadeira para a liturgia sagrada.

A PARTICIPAÇÃO DO POVO

O povo de espectador deve passar a parte activa no canto litúrgico
IX. A fim de que os fiéis tomem parte mais activa no culto divino, restitua-se para o povo o uso do canto gregoriano, no que ao povo tocar. É necessário, na verdade, que os fiéis, não como estranhos ou mudos espectadores, mas verdadeiramente compreendedores e compenetrados da beleza da Liturgia, assistam às sagradas funções de tal modo que alternem a sua voz - segundo as devidas normas e instruções, mesmo em procissões e outros momentos solenes -, com a voz do sacerdote e a do coro. Porque, se isto felizmente suceder, não haverá já mais que lamentar esse triste espectáculo em que o povo nada responde, ou apenas responde com um murmúrio fraco e confuso às orações mais comuns expressas na língua litúrgica e até em língua vulgar.

Ensino generalizado da música litúrgica
X. Apliquem-se activamente um e outro Clero, com a guia e através do exemplo dos Bispos e Ordinários, a fomentar, quer directamente, quer por meio de pessoas entendidas, esta catequese [institutionem] litúrgico-musical do povo, como coisa que está tão estreitamente unida à doutrina cristã. E isso será mesmo fácil de obter se esta instrução no canto litúrgico se der principalmente nas escolas, congregações piedosas e outras associações católicas. Deste modo sejam as comunidades de religiosos, de monjas e instituições femininas zelosas por conseguir este fim nos diversos estabelecimentos de educação que lhes estão confiados. Igualmente confiamos que ajudarão não pouco a este fim as associações [societates] que nalgumas regiões, e acatando sempre as autoridades eclesiásticas, dediquem toda a sua inteligente acção a restaurar a música sagrada segundo as normas da Igreja.

Formação musical. Institutos de música
XI. Para alcançar estes ditosos frutos, é indubitavelmente necessário que haja maestros, e  que estes sejam muitíssimos. A este propósito, não podemos deixar de tributar as devidas exaltações àquelas Scholae e Institutos de Música fundados em muitas partes do mundo católico, pois, ensinando com todo o esmero e diligência as musicais disciplinas, formam sábios e meritíssimos maestros. Mas de maneira especialíssima queremos Nós aqui recordar e enaltecer a Escola Superior de Música Sacra(6), instituição fundada por Pio X em Roma no ano de 1910. Esta Escola, que o nosso imediato antecessor Bento XV fervorosamente protegeu, e à qual doou um novo e decoroso [=honroso] domicílio, também mereceu que Nós lhe outorgássemos o nosso especial favor, enquanto preciosa herança que nos deixaram dois Papas; e por isso a recomendamos calorosamente a todos os Ordinários do mundo.

Música sagrada maravilhosa do passado e vida interior
Bem sabemos quanta inteligência e trabalho requer tudo o que acima ordenámos. Mas quem não conhecerá as insignes obras mestras que deixaram à posteridade os Nossos Predecessores sem se deixarem arredar por dificuldade alguma, e isso cabalmente porque estavam imbuídos do fervor da piedade e do espírito litúrgico? E isto não é de espantar, pois tudo o que emana da vida interior da Igreja transcende os mais perfeitos ideais desta vida terrena. A dificuldade, pois, desta santíssima empresa, em vez de abater, deve muito mais excitar e elevar os ânimos dos Sagrados Pastores. Todos os quais, secundando concorde e constantemente a nossa vontade, prestarão ao Bispo supremo uma cooperação digníssima do seu ministério episcopal.

Decreto
Tudo isto Nós proclamamos, declaramos e sancionamos, decretando que esta Constituição Apostólica seja e permaneça sendo sempre de pleno valor e eficácia, obtenha o seu efeito pleno, sem que obste nada em contrário. A nenhum homem, pois, lhe será lícito infringir esta Constituição por Nós promulgada, nem contradizê-la com temerária audácia.

Dado em São Pedro de Roma, no quinquagésimo aniversário do nosso sacerdócio, dia 20 de Dezembro de 1928, séptimo do nosso Pontificado.

FR. ANDREAS Card. FRÜHWIRTH,
Cancellarius S. R. E.
CAMILLUS Card. LAURENTI
S. R. C. Pro Praefectus

Ioseph Wilpert, Decanus Collegii Protonotariorum Apost.
Dominicus Spolverini, Protonotarius Apostolicus.

Notas (ausentes da versão latina)

(1) O Motu Proprio deve considerar-se como uma recompilação de leis já dadas no transcurso dos séculos; a Constituição Apostólica, documento de importância e alcance gerais, em forma de Bula, é uma nova lei, um acto legislativo como por exemplo a erecção de um bispado, a nomeação de um bispo, a promulgação de uma lei, e exige o cumprimento das disposições do Motu Proprio. Este, sendo "instrução", dirige-se principalmente às pessoas que hão de executar a música sacra e logo aos que hão de vigiar a sua execução. A Constituição Apostólica, não obstante, sendo lei, é dirigida directamente aos  Bispos - porquanto estes representam nas suas respectivas dioceses a autoridade, o poder executivo, e são, em primeiro lugar, responsáveis pela aplicação das leis eclesiásticas -, e obriga, naturalmente, também todos os fiéis, ainda que de forma indirecta. Por conseguinte, este documento, não se ocupa tanto da música sacra enquanto tal como dos problemas de organização, assinalando os meios necessários e convenientes pelos quais se chega a lograr a finalidade proposta  pelo Motu Proprio de Pio X, de cuja publicação se celebrou, no ano de 1928, o 25º aniversário. (P. L.).

(2) Epist. ad Episcopos Galliarum, Migne, Patrol. lat. 50, 535.

(3) "Obra de Deus" e "Ofício Divino" são termos que se empregam para significar as orações obrigatórias que o sacerdote deve elevar diariamente a Deus. São Bento, o patriarca dos monges do Ocidente, consagrou esses termos na sua Regra.

(4) Guido De Arezzo, italiano (991-1033?), Teórico da música. Conhecido também com o nome de Guido Aretinus, foi um monge benedictino que ficou na história da música como um dos mais importantes reformadores do sistema de notação musical. Depois de ter terminado os estudos na abadia benedictina de Pomposa, em Ferrara, em cerca de 1025 ingressou como maestro na escola catedralícia de Arezzo, onde sobressaiu no ensino da arte vocal e escreveu o seu tratado principal, o Micrologus de disciplina artis musicae. Em 1029 retirou-se para o convento de Avellana, no qual possivelmente terá morrido em data imprecisa. A Guido De Arezzo se deve a fórmula que permite memorizar a entoação precisa das notas do hexacordo maior, cuja nomenclatura (Ut ou Do, Re, Mi, Fa, Sol, La) extraído das sílabas iniciais de cada hemistíquio do hino de São João Ut queant laxis. A nota Si formou-se quase um século e meio mais tarde com as maiúsculas do último verso. Ut foi sustituída no século XVII por Do, mais fácil de pronunciar (ainda que em França se continue a chamar por igual nome).

(5) Monódia: Mús. Canto a uma só voz.

(6) A Escola Superior de Música Sacra foi fundada sob esta denominação em 1910 pela Associação Italiana de Santa Cecília. Abriu a 3 de Janeiro e S. S. Pío X aprovou-a com o Breve "Expleverunt" de 4 de Novembro de 1911. A 10 de Julho de 1914, com Rescrito da Secretaria de Estado, S. S. declarou-a "Pontifícia" e outorgou-lhe a faculdade de conferir os graus. O Sumo Pontífice Bento XV outorgou-lhe como residência o Palácio do "Apollinare". S. S. Pío XI confirmou a faculdade de conferir os graus académicos, com o Motu Proprio de 22 de Novembro de 1922. Hoje intitula-se Instituto Pontifício de Música Sacra. Pio X dirigiu a "Epístola" Expleverunt desiderii Nostri, 4-XI-1911 ao Cardeal Rampolla um ano depois da fundação da Escola Superior de Música Sagrada; AAS. 3 (1911) 654-655; o Motu Proprio de Pio XI Ad musicae sacrae, de 22-XI-1922 acha-se na AAS. (1920) 623-626; a faculdade de conferir títulos académicos vai no núm. V das disposições. AAS. 14, 625.

domingo, 20 de fevereiro de 2011

Quirógrafo do Papa João Paulo II comemorando o centenário de Tra le sollecitudini (1903-2003)

Aproveitemos a beatificação próxima do Venerável
Papa João Paulo II para lermos os seus ensinamentos
e pedirmos a sua poderosa intercessão por todas
as scholæ cantorum que "desenvolve[m] na
assembleia a função de guia e de sustento e,
nalguns momentos da Liturgia,
desempenha[m] a sua função específica."


1. Impelido por um profundo desejo "de manter e de promover o decoro da Casa de Deus", o meu Predecessor São Pio X emanava, há cem anos, o Motu proprio Tra le sollecitudini, que tinha como objecto a renovação da música sacra nas funções do culto. Com isso, ele pretendia oferecer à Igreja indicações concretas naquele sector vital da Liturgia, apresentando-a "quase como um código jurídico da música sacra"(1). Tal intervenção, igualmente, fazia parte do programa do seu pontificado, que ele tinha resumido no dístico: "Instaurare omnia in Christo".

A data centenária do documento oferece-me a ocasião para destacar a importante função da música sacra, que São Pio X apresenta seja como um meio de elevação do espírito a Deus, seja como ajuda para os fiéis na "participação activa nos sacrossantos mistérios e na oração pública e solene da Igreja"(2).

A especial atenção que é necessário reservar à música sacra - recorda o Santo Pontífice - deriva do facto de que, "como parte integrante da solene liturgia, dela faz parte a finalidade geral que é a glória de Deus e a santificação e a edificação dos fiéis"(3). Interpretando e expressando o sentido profundo do sagrado texto ao qual está intimamente unida, ela é capaz de "acrescentar maior eficácia ao mesmo texto, para que os fiéis [...] se disponham melhor para acolher em si os frutos da graça, que são próprios da celebração dos sacrossantos mistérios"(4).

2. Este delineamento foi retomado pelo Concílio Ecuménico Vaticano II, no capítulo VI da Constituição Sacrosanctum concilium sobre a sagrada Liturgia, onde menciona com clareza a função eclesial da música sacra:  "A tradição musical de toda a Igreja constitui um património de inestimável valor, que sobressai entre as outras expressões de arte, especialmente pelo facto de que o canto sacro, unido às palavras, é uma parte necessária e integral da liturgia solene"(5). O Concílio recorda, ainda, que "o canto sacro é elogiado seja pela Sagrada Escritura, seja pelos Padres, seja ainda pelos Pontífices Romanos que recentemente, a começar por São Pio X, sublinharam com insistência a tarefa ministerial da música sacra no serviço divino"(6).

Continuando, de facto, a antiga tradição bíblica, à qual o mesmo Senhor e os Apóstolos se mantiveram apegados (cf. Mt 26, 30 ["Depois de cantarem os salmos, saíram para o Monte das Oliveiras."]; Ef 5, 19 ["entre vós, cantai salmos, hinos e cânticos espirituais; cantai e louvai o Senhor com todo o vosso coração"]; Cl 3, 16 ["A palavra de Cristo habite em vós com toda a sua riqueza: ensinai-vos e admoestai-vos uns aos outros com toda a sabedoria; cantai a Deus, nos vossos corações, o vosso reconhecimento, com salmos, hinos e cânticos inspirados."]), a Igreja, ao longo de toda a sua história, favoreceu o canto nas celebrações litúrgicas, oferecendo, segundo a criatividade de cada cultura, maravilhosos exemplos de comentário melódico dos textos sagrados, nos ritos tanto do Ocidente como do Oriente.

Portanto, foi constante a atenção dos meus Predecessores a este delicado sector, a propósito do qual foram evocados os princípios fundamentais que devem animar a produção da música sacra, especialmente destinada à Liturgia. Além do Papa São Pio X, devem ser recordados, entre outros, os Papas Bento XIV, com a Encíclica Annus qui (19 de Fevereiro de 1749); Pio XII, com as Encíclicas Mediator Dei (20 de Dezembro de 1947) e Musicae sacrae disciplina (25 de Dezembro de 1955); e, finalmente, Paulo VI, com os luminosos pronunciamentos que disseminou em múltiplas oportunidades.

Os Padres do Concílio Vaticano II não deixaram de reforçar tais princípios, em vista da sua aplicação às condições transitórias dos tempos. Fizeram-no num capítulo especial, o sexto, da Constituição Sacrosanctum concilium. O Papa Paulo VI procedeu, pois, à tradução daqueles princípios em normas concretas, sobretudo por meio da Instrução Musicam sacram [tradução não oficial para o português], emanada com a sua aprovação em 5 de Março de 1967, pela então Sagrada Congregação para os Ritos. É preciso voltar constantemente àqueles princípios de inspiração conciliar, para promover, em conformidade com as exigências da reforma litúrgica, um desenvolvimento que esteja, também neste campo, à altura da tradição litúrgico-musical da Igreja. O texto da Constituição Sacrosanctum concilium onde se afirma que a Igreja "aprova e admite no culto todas as formas de verdadeira arte, dotadas das devidas qualidades"(7), encontra os critérios adequados de aplicação nos nn. 50-53 da Instrução Musicam sacram, agora mencionada(8).

3. Em diferentes ocasiões, também eu me referi à preciosa função e à grande importância da música e do canto para uma participação mais activa e intensa nas celebrações litúrgicas(9), e sublinhei a necessidade de "purificar o culto de dispersões de estilos, das formas descuidadas de expressão, de músicas e textos descurados e pouco conformes com a grandeza do acto que se celebra"(10), para assegurar dignidade e singeleza das formas à música litúrgica.

Em tal perspectiva, à luz do magistério de São Pio X e dos meus outros Predecessores, e considerando em particular os pronunciamentos do Concílio Vaticano II, desejo repropor alguns princípios fundamentais para este importante sector da vida da Igreja, com a intenção de fazer com que a música sacra corresponda cada vez mais à sua função específica.

4. Em conformidade com os ensinamentos de São Pio X e do Concílio Vaticano II, é preciso sublinhar acima de tudo que a música destinada aos sagrados ritos deve ter como ponto de referência a santidade:  ela, de facto, "será tanto mais santa quanto mais estreitamente for unida à acção litúrgica"(11). Por este exacto motivo, "não é indistintamente tudo aquilo que está fora do templo (profanum) que é apto a ultrapassar-lhe os umbrais", afirmava sàbiamente o meu venerável Predecessor Paulo VI, comentando um decreto do Concílio de Trento(12)  e destacava que "se não se possui ao mesmo tempo o sentido da oração, da dignidade e da beleza, a música instrumental e vocal impede por si o ingresso na esfera do sagrado e do religioso"(13). Por outro lado, a mesma categoria de "música sacra" recebeu hoje um alargamento de significado, a ponto de incluir repertórios que não podem entrar na celebração sem violar o espírito e as normas da mesma Liturgia.

A reforma realizada por São Pio X visava especificamente purificar a música de igreja da contaminação da música profana teatral, que em muitos países tinha poluído o repertório e a prática musical litúrgica. Também nos nossos tempos é preciso considerar atentamente, como evidenciei na Encíclica Ecclesia de Eucharistia, que nem todas as expressões de artes figurativas e de música são capazes de "expressar adequadamente o Mistério lido na plenitude de fé da Igreja"(14). Consequentemente, nem todas as formas musicais podem ser consideradas aptas para as celebrações litúrgicas.

5. Outro princípio enunciado por São Pio X no Motu proprio Tra le sollecitudini, princípio este intimamente ligado ao precedente, é o da singeleza das formas. Não pode existir uma música destinada à celebração dos sagrados ritos que não seja, antes, "verdadeira arte", capaz de ter a eficácia "que a Igreja deseja obter, acolhendo na sua liturgia a arte dos sons"(15).

Todavia, esta qualidade por si só não é suficiente. A música litúrgica deve, de facto, responder aos seus requisitos específicos: a plena adesão aos textos que apresenta, a consonância com o tempo e o momento litúrgico para o qual é destinada, a adequada correspondência aos gestos que o rito propõe. Os vários momentos litúrgicos exigem, de facto, uma expressão musical própria, sempre apta a fazer emergir a natureza própria de um determinado rito, ora proclamando as maravilhas de Deus, ora manifestando sentimentos de louvor, de súplica ou ainda de melancolia pela experiência da dor humana, uma experiência, porém, que a fé abre à perspectiva da esperança cristã.

6. Os cantos e as músicas exigidos pela reforma litúrgica - é bom sublinhá-lo - devem corresponder também às legítimas exigências de adaptação e de inculturação. É evidente, porém, que cada inovação nesta delicada matéria deve respeitar os critérios peculiares, como a investigação de expressões musicais, que correspondam à participação necessária de toda a assembleia na celebração e que evitem, ao mesmo tempo, qualquer concessão à leviandade e à superficialidade. É necessário, portanto, evitar, em última análise, aquelas formas de "inculturação", em sentido elitário [=elitista], que introduzem na Liturgia composições antigas ou contemporâneas que possuem talvez um valor artístico, mas que induzem a uma linguagem realmente incompreensível.

Neste sentido, São Pio X indicava usando o termo universalidade um ulterior requisito da música destinada ao culto:  "(...) embora seja permitido a cada nação admitir nas composições religiosas aquelas formas particulares, que em certo modo constituem o carácter específico da sua música própria, estas devem ser de tal maneira subordinadas aos caracteres gerais da música sacra que ninguém doutra nação, ao ouvi-las, sinta uma impressão desagradável."(16). Por outras palavras, o espaço sagrado da celebração litúrgica jamais deve tornar-se um laboratório de experiências ou de práticas de composição e de execução, introduzidas sem uma verificação atenta.

7. Entre as expressões musicais que mais correspondem à qualidade requerida pela noção de música sacra, particularmente a litúrgica, o canto gregoriano ocupa um lugar particular. O Concílio Vaticano II reconhece-o como "canto próprio da liturgia romana"(17) à qual é preciso reservar, na igualdade das condições, o primeiro lugar nas acções litúrgicas celebradas com canto em língua latina(18). São Pio X ressaltava que a Igreja "o herdou dos antigos Padres", "guardando-o zelosamente durante os séculos nos seus códigos litúrgicos" e ainda hoje o "propõe aos fiéis" como seu, considerando-o "como supremo modelo de música sacra"(19). O canto gregoriano, portanto, continua a ser também hoje, um  elemento de unidade na liturgia romana.

Como já fazia São Pio X, também o Concílio Vaticano II reconhece que "os outros géneros de música sacra, e especialmente a polifonia, não estão excluídos de modo algum da celebração dos ofícios divinos"(20). É preciso, portanto, avaliar com atenção as novas linguagens musicais, para recorrer à possibilidade de expressar também com elas as inextinguíveis riquezas do Mistério reproposto na Liturgia e favorecer assim a participação activa dos fiéis nas diversas celebrações (21).

8. A importância de conservar e de incrementar o património secular da Igreja leva a ter em particular consideração uma exortação específica da Constituição Sacrosanctum concilium: "Promovam-se com empenho, sobretudo nas Igrejas Catedrais, as "Scholae Cantorum". Por sua vez, a Instrução Musicam sacram determina a função ministerial da schola:  "É digno de particular atenção, para o serviço litúrgico que desenvolve, o coro ou a capela musical ou ainda a schola cantorum(23). No que se refere às normas conciliares da reforma litúrgica, a sua tarefa tornou-se ainda mais relevante e importante: deve, realmente, prover à execução exacta das partes que lhe são próprias, segundo os diversos tipos de cânticos, e favorecer a participação activa dos fiéis no canto. Portanto [...] promova-se com especial cuidado especialmente nas catedrais e nas outras igrejas maiores, nos seminários e nas casas de formação religiosas, um coro ou uma capela musical ou ainda uma schola cantorum". A tarefa da schola não foi diminuída: ela, de facto, desenvolve na assembleia a função de guia e de sustento e, nalguns momentos da Liturgia, desempenha a sua função específica.

Da boa coordenação de todos o sacerdote celebrante e o diácono, os acólitos, os ministros, os leitores, o salmista, a schola cantorum, os músicos, o cantor e a assembleia decorre aquele clima espiritual que torna o momento litúrgico realmente intenso, participado e frutífero. O aspecto musical das celebrações litúrgicas, portanto, não pode ser relegado nem à improvisação nem ao arbítrio de pessoas individualmente, mas há-de ser confiado a uma direcção harmoniosa, no respeito pelas normas e as competências, como significativo fruto de uma formação litúrgica adequada.

9. Também neste campo, portanto, se evidencia a urgência de promover uma formação sólida, quer dos pastores quer dos fiéis leigos. São Pio X insistia particularmente sobre a formação musical do clero. Uma insistência neste sentido foi reforçada também pelo Vaticano II:  "Dê-se-lhes grande importância nos Seminários, nos Noviciados dos religiosos e das religiosas e nas casas de estudo, assim como noutros institutos e escolas católicas"(24). Esta indicação ainda deve ser plenamente realizada. Portanto, considero oportuno recordá-la, para que os futuros pastores possam adquirir uma sensibilidade adequada também neste campo.

Nesta obra formativa, um papel especial é desempenhado pelas escolas de música sacra, que São Pio X exortava a apoiar e promover(25), e que o Concílio Vaticano II recomenda a instituir onde for possível(26). Fruto concreto da reforma de São Pio X foi a erecção em Roma, em 1911, oito anos depois do Motu proprio, da "Pontifícia Escola Superior de Música Sacra", que em seguida se tornou "Pontifício Instituto de Música Sacra". Além desta instituição académica, já quase centenária, que desempenhou e ainda desempenha um serviço qualificado na Igreja, existem muitas outras Escolas instituídas nas Igrejas particulares que merecem ser apoiadas e incrementadas para um melhor conhecimento e execução da boa música litúrgica.

10. Dado que a Igreja sempre reconheceu e favoreceu o progresso das artes, não é de se admirar que, além do canto gregoriano e da polifonia, admita nas celebrações também a música moderna, desde que seja respeitosa do espírito litúrgico e dos verdadeiros valores da arte. Portanto, permite-se que as Igrejas nas diversas Nações valorizem, nas composições destinadas ao culto, "aquelas formas particulares que constituem de certo modo o carácter específico da música que lhes é própria"(27). Na linha do meu Predecessor e de quanto se estabeleceu mais recentemente na Constituição Sacrosanctum concilium(28), também eu, na Encíclica Ecclesia de Eucharistia, procurei abrir espaço às novas formas musicais, mencionando juntamente com as inspiradas melodias gregorianas, "os numerosos e, frequentemente, grandes autores que se afirmaram com os textos litúrgicos da Santa Missa" (29).

11. O século passado, com a renovação realizada pelo Concílio Vaticano II, conheceu um desenvolvimento especial do canto popular religioso, do qual a Sacrosanctum concilium diz:  "Promova-se com grande empenhamento o canto popular religioso, para que os fiéis possam cantar, tanto nos exercícios de piedade como nos próprios actos litúrgicos"(30). Este canto apresenta-se particularmente apto para a participação dos fiéis, não apenas nas práticas devocionais, "segundo as normas e o que se determina nas rubricas"(31), mas igualmente na própria Liturgia. O canto popular, de facto, constitui um "vínculo de unidade, uma expressão alegre da comunidade orante, promove a proclamação de uma única fé e dá às grandes assembleias litúrgicas uma incomparável e recolhida solenidade" (32).

12. No que diz respeito às composições musicais litúrgicas, faço minha a "regra geral" que são Pio X formulava com estes termos:  "Uma composição para a Igreja é tanto sacra e litúrgica quanto mais se aproximar, no andamento, na inspiração e no sabor, da melodia gregoriana, e tanto menos é digna do templo, quanto mais se reconhece disforme daquele modelo supremo"(33). Não se trata, evidentemente, de copiar o canto gregoriano, mas muito mais de considerar que as novas composições sejam absorvidas pelo mesmo espírito que suscitou e, pouco a pouco, modelou aquele canto. Somente um artista profundamente mergulhado no sensus Ecclesiae pode procurar compreender e traduzir em melodia a verdade do Mistério que se celebra na Liturgia (34). Nesta perspectiva, na Carta aos Artistas escrevo:  "Quantas composições sacras foram elaboradas, ao longo dos séculos, por pessoas profundamente imbuídas pelo sentido do mistério! Crentes sem número alimentaram a sua fé com as melodias nascidas do coração de outros crentes, que se tornaram parte da Liturgia ou pelo menos uma ajuda muito válida para a sua decorosa realização. No cântico, a fé é sentida como uma exuberância de alegria, de amor, de segura esperança da intervenção salvífica de Deus" (35)(Ed. port. de L'Osserv. Rom. n. 18, pág. 211, n. 12).

Portanto, é necessária uma renovada e mais profunda consideração dos princípios que devem estar na base da formação e da difusão de um repertório de qualidade. Somente assim se poderá permitir que a expressão musical sirva de modo apropriado a sua finalidade última, que "é a glória de Deus e a santificação dos fiéis"(36).

Sei ainda que também hoje não faltam compositores capazes de oferecer, neste espírito, a sua contribuição indispensável e a sua colaboração competente para incrementar o património da música, ao serviço da Liturgia cada vez mais intensamente vivida. Dirijo-lhes a expressão da minha confiança, unida à exortação mais cordial, para que se empenhem com esmero em vista de aumentar o repertório de composições que sejam dignas da excelência dos mistérios celebrados e, ao mesmo tempo, aptas para a sensibilidade hodierna.

13. Por fim, gostaria ainda de recordar aquilo que São Pio X dispunha no plano práctico, com a finalidade de favorecer a aplicação efectiva das indicações apresentadas no Motu proprio. Dirigindo-se aos Bispos, ele prescrevia que instituíssem nas suas dioceses "uma comissão especial de pessoas verdadeiramente competentes em matéria de música sacra"(37). Onde a disposição pontifícia foi posta em prática, não faltaram os frutos. Actualmente, são numerosas as Comissões nacionais, diocesanas e interdiocesanas que oferecem a sua contribuição preciosa para a preparação dos repertórios locais, procurando realizar um discernimento que considere a qualidade dos textos e das músicas. Faço votos a fim de que os Bispos continuem a secundar o esforço destas Comissões, favorecendo-lhes a eficácia no âmbito pastoral(38).
À luz da experiência amadurecida nestes anos, para melhor assegurar o cumprimento do importante dever de regulamentar e promover a sagrada Liturgia, peço à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos que intensifique a atenção, segundo as suas finalidades institucionais(39), aos sectores da música sacra litúrgica, valendo-se das competências das diversas Comissões e Instituições especializadas nesse campo, como também da contribuição do Pontifício Instituto de Música Sacra. É importante, de facto, que as composições musicais utilizadas nas celebrações litúrgicas correspondam aos critérios enunciados por São Pio X e sàbiamente desenvolvidos, quer pelo Concílio Vaticano II quer pelo sucessivo Magistério da Igreja. Nesta perspectiva, estou persuadido de que também as Conferências episcopais hão-de realizar cuidadosamente o exame dos textos destinados ao canto litúrgico(40), e prestar uma atenção especial à avaliação e promoção de melodias que sejam verdadeiramente aptas para o uso sacro(41).

14. Ainda no plano prático, o Motu proprio do qual se celebra o centenário, aborda também a questão dos instrumentos musicais a serem utilizados na Liturgia latina. Dentre eles, reconhece sem hesitação a prevalência do órgão de tubos, sobre cujo uso estabelece normas oportunas(42). O Concílio Vaticano II acolheu plenamente a orientação do meu Predecessor, estabelecendo:  "Tenha-se grande apreço, na Igreja latina, pelo órgão de tubos, instrumento musical tradicional e cujo som é capaz de trazer às cerimónias do culto um esplendor extraordinário e elevar poderosamente o espírito a Deus e às coisas celestes"(43).
Deve-se, porém, reconhecer que as composições actuais utilizam frequentemente modos musicais diversificados não desprovidos da sua dignidade. Na medida em que servem de ajuda para a oração da Igreja, podem revelar-se como um enriquecimento precioso. É preciso, porém, vigiar a fim de que os instrumentos sejam aptos para o uso sacro, correspondam à dignidade do templo, possam sustentar o canto dos fiéis e favoreçam a sua edificação.

15. Desejo que a comemoração centenária do Motu proprio Tra le sollecitudini, por intercessão do seu santo Autor, conjuntamente com Santa Cecília, Padroeira da música sacra, sirva de encorajamento e estímulo para aqueles que se ocupam deste importante aspecto das celebrações litúrgicas. Os cultores da música sacra, dedicando-se com impulso renovado a um sector de relevância tão vital, contribuem para o amadurecimento da vida espiritual do Povo de Deus. Os fiéis, por sua vez, expressando de modo harmónico e solene a sua própria fé com o canto, experimentarão cada vez mais profundamente a riqueza e harmonizar-se-ão no esforço em vista de traduzir os seus impulsos nos comportamentos da vida quotidiana. Poder-se-á, assim, alcançar, graças ao compromisso concorde dos pastores de almas, dos músicos e dos fiéis, aquilo que a Constituição Sacrosanctum concilium qualifica como verdadeira "finalidade da música sacra", isto é, "a glória de Deus e a santificação dos fiéis"(44).

Nisto, sirva também de exemplo e modelo a Virgem Maria, que soube cantar de modo único, no Magnificat, as maravilhas que Deus realizou na história do homem. Com estes bons votos, concedo-vos a todos a minha afectuosa Bênção.

Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 22 de Novembro de 2003, memória de Santa Cecília, no vigésimo sexto ano de Pontificado.

Notas
1) Pio X, Pontificis Maximi Acta, vol. I, pág. 77.
2) Ibidem.
3) Ibid., n. 1, pág. 78.
4) Ibidem.
5) N. 12.
6) Ibidem.
7) Ibidem.
8) Cf. AAS 59 (1967), pp. 312-316.
9) Cf., por exemplo, Discurso ao Pontifício Instituto de Música Sacra no 90 aniversário de fundação (19 de Janeiro de 2001), 1:  Insegnamenti XXIV/1 (2001), pág. 194.
10) Audiência geral de 26 de Fevereiro de 2003, 3:  L'Osservatore Romano (ed. port. de 1.3.2003), pág. 124.
11) Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. sobre a Liturgia Sacrosanctum concilium, 112.
12) Discurso aos participantes da assembleia geral da Associação Italiana Santa Cecília (18 de Setembro de 1968), em:  Insegnamenti VI (1968), pág. 479.
13) Ibidem.
14) N. 50, em:  AAS (2003), pág. 467.
15) N. 2, pág. 78.
16) Ibid., pp. 78-79.
17) Const. sobre a sagrada Liturgia Sacrosanctum concilium, 116.
18) Cf. S. Congregação para os Ritos, Instrução sobre a música na sagrada Liturgia Musicam sacram (5 de Março de 1967), 50, em:  AAS 59 (1967), 314.
19) Motu proprio Tra le sollecitudini, n. 3, pág. 79.
20) Const. sobre a sagrada Liturgia Sacrosanctum concilium, 116.
21) Cf. Ibid., n. 30.
22) Ibid., n. 114.
23) N. 19, em:  AAS 59 (1967), 306.
24) Const. sobre a sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium, 115.
25) Cf. Motu proprio Tra le sollecitudini, n. 28, pág. 86.
26) Cf. Const. sobre a sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium, 115.
27) Pio X, Motu proprio Tra le sollecitudini, n. 2, pág. 79
28) Cf. n. 119.
29) N. 49, em:  AAS 95 (2003), pág. 466.
30) N. 118.
31) Ibidem.
32) João Paulo II, Discurso no Congresso Internacional de Música Sacra (27 de Janeiro de 2001), 4, em:  Insegnamenti XXIV/1 (2001), pp. 239-240.
33) Motu proprio Tra le sollecitudini, n. 3, pág. 79.
34) Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. sobre a sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium, 112.
35) N. 12, em:  Insegnamenti XXII/1 (1999), pág. 718.
36) Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. sobre a sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium,112.
37) Motu proprio Tra le sollecitudini, n. 24, pág. 85.
38) Cf. João Paulo II, Carta ap. Vicesimus quintus annus (4 de Dezembro de 1987), 20:  AAS81 (1989), pág. 916.
39) Cf. João Paulo II, Const. ap. Pastor Bonus (28 de Junho de 1988), 65, em:  AAS 80 (1988), pág. 877.
40) Cf. João Paulo II, Carta enc. Dies Domini (31 de Maio de 1998), 50, em:  AAS 90 (1998), pág. 745; Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr. Liturgiam authenticam (28 de Março de 2001), 108, em:  AAS (2001), pág. 719.
41) Institutio generalis Missalis Romani, editio typica III, pág. 393.
42) Motu proprio Tra le sollecitudini, nn. 15-18, pág. 84.
43) Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. sobre a sagrada Liturgia Sacrosanctum concilium,120.
44) Ibid., n. 112.

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